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Fomos surpreendidos com a apresentação de um
Projeto de Lei, na Câmara dos Deputados, que " Extingue os cartórios de
protesto de títulos no País, e dá outras providências." |
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(Do Sr. Max Rosenmann)
Extingue os cartórios de protesto de títulos no País, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Art. 1º Esta lei extingue os cartórios de protesto de títulos no País e revoga a Lei 9.492, 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Art. 2º Art. 2º São extintos todos os cartórios e serventias de protesto de títulos existentes no País. Art. 3º Art. 3º Revogam-se o inciso III do art. 5º, o artigo 11 e o artigo 53 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994; e também a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997;. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Os cartórios no Brasil têm-se constituído, fundamentalmente, em fonte de enriquecimento sem um correspondente trabalho que o valha. Com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito. Há órgãos privados que podem desempenhar as funções desses cartórios. O Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios. Avisar clientes em inadimplemento, e notificá-los a que paguem em escritórios de cobrança, pode ser uma solução mais barata e eficiente do que o protesto de títulos. Deste modo, a extinção desses cartórios de protesto de títulos é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz. Assim, contamos com o apoio dos ilustres colegas para a aprovação desta nossa proposta. Sala das Sessões, em de de 2003. Deputado Max Rosenmann |
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Theophilo de Azeredo
Santos
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Exmº Sr. Deputado Max Rosenmann. Senhor Deputado.
Como representante de classe interessada aqui em São Paulo/SP, acabo de receber cópia do PL 705/2003, de sua autoria, que causou estupefação total Confesso que não entendi bem a proposta, e gostaria de merecer maiores esclarecimentos, até para tentar explicar aos demais interessados. Não sabemos ao certo como funcionam os Cartórios de Protesto em seu Estado (PR), mas aqui em São Paulo vêm cumprindo a primacial função de auxiliar o Judiciário, livrando-o de milhares, senão milhões de execuções e outras ações de cobrança. Se o objetivo, como colocado em primeiro lugar é a “fonte de enriquecimento”, o nosso Tribunal de Justiça está tomando providências já desmembrou no Estado dezenas de Cartórios considerados de porte. Mas a verdade e que a imensa maioria e constituída de pequenos abnegados do Interior, que cumprem suas tarefas a duras penas, empregando milhares de funcionários especializados que não sabem, ou já não podem fazer outra coisa. Quando Vossa Excelência cobriu de bênçãos os SPCs e SERASAs qualificando-os como “ tantos e tão competentes”, e gabando o eles podem fazer com menos custos e com maior presteza”, é algo que “ clama os céus e pedi aos deuses vingança ! ” É o que dizer da sugestão no sentido de serem utilizados escritório de cobrança como solução “ mais barata e eficiente”? É assim que Vossa Excelência pretende “ beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz “ ? Que Deus nos proteja de tamanho” benefícios” . Sabe V.Exª que, em São Paulo, o credor nada paga para colocar um título em Cartório de Protesto – mesmo se ocorrer o protesto? ( confira-se Lei Estadual nº 11331, de 26/12/2002). Que escritório, ou Serasa ou SPC, faria isso em benefício da população? Sabe ainda que, por força da mesma Lei, os Cartórios de Protesto auferem lucros cobrem os prejuízos dos Registradores Civis quanto aos atos gratuitos que praticam ( nascimento, óbitos e certidões) ? Como pode V.Exª pretender desmantelar todo esse sistema que funciona em benefício da população? Peço a V.Exª que leia a interessante obra de autoria de CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI, INTITULADA ‘ PRATICAS ABUSIVAS DA SERASA E DO SPC ‘, já em segunda edição, da EDIPRU EDIÇÕES PROFISSIONAIS LTDA – Rua Conde de São Joaquim, 332 – Liberdade – São Paulo – SP – cep. 01320-010 – fone (11) 3107-4788. De forma muito clara, o autor demonstra a verdadeira tirania praticada contra a população pelos órgão que V.Exª tanto venera. A direção dessas empresas não constata a veracidade e não se responsabiliza pelas informações que seus associados fazem constar em seus cadastros. Dessa forma, sem fiscalização e gozando da mais completa impunidade, foram se firmando como tribunais de exceção. Sem direito a qualquer defesa, o brasileiro tem parte de sua cidadania cassada por órgão privados. Com nome negativado, o mercado creditício se fecha à sua frente. Negam-lhe vistos de saída do Páis, não assume cargo público nem participa de licitações, não arruma emprego, etc. Assim, o cidadão é coagido a pagar sem discutir inclusive juros e encargos excessivos. Não é sem motivo que o Ministério Público vem ajuizando varias ações civis públicas contra essas empresas, que alias, são campeãs de reclamações junto aos Procons.’ Realmente, é com devido respeito, custa crer que o nosso representante junto ao Congresso Nacional tenha coragem de manifestar publicamente simpatia por essas empresas, e mais, sugerir que substituam um serviço imparcial, eficiente, necessário, e gratuito ( ao menos em São Paulo) para o credor.
Atenciosamente. Rubem Garcia
São
Paulo, 24 de abril de 2003. |
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Excelentíssimo Senhor Deputado Federal. Dr. Max Rosenmann.
Ref. PL 705-2003: propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o Pais.
Respeitosamente, relativamente ao Projeto de Lei em
referência, permita-me apresentar a Vossa Excelência minhas modestas
ponderações.
Preliminarmente, como pessoa oriunda do seu Estado e
radicada em São Paulo, que exerce a profissão de tabelião de protesto há
mais de 20 anos, quero cumprimentar e agradecer Vossa Excelência pela
excelente oportunidade, com a qual tentarei demonstrar a utilidade e
legitimidade do instituto do protesto para nossa sociedade.
Relativamente ao referido Projeto de Lei, pretende Vossa
Excelência a substituição do instituto do protesto (oficial) pelos serviços
de entidades representativas de classe ou por empresas mantenedoras de
cadastros e bancos de dados, SPC, SERASA, EQUIFAX ( privadas) etc.
Muito preocupante. Não porque os tabeliães de protesto
deixarão de ter essa função, mas sim em razão de ser o protesto um ato
oficial, formal e solene pelo qual se comprova a inadimplência e o
descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida. O tabelião de protesto é um agente delegado do poder público, que exerce com imparcialidade essa função. Não pode agir a favor do credor em detrimento do devedor ou vice versa. Ao recepcionar o título para protesto, sua primeira obrigação está em proceder a qualificação correta do título, observar se ele está de acordo com os requisitos
e exigências legais. Se a dívida cobrada está legalmente
corporificada no documento. Depois, intima o devedor para pagar ou dizer as
razões porque não o faz, recebendo o título apenas pelo valor ou promessa
contida em seu contexto, lavrando o protesto e o contra-protesto em caso de
descumprimento ou pronunciamento, conforme o caso, dentro do prazo
legal de três dias úteis .
O cartório não dá prazo, ele tem prazo a tirada do protesto.
Durante o decurso do prazo (de três dias úteis ) o cartório deve acatar o
pedido de desistência do protesto ou a ordem judicial de sua sustação. E o
que é mais importante: ENQUANTO NÃO LAVRADO O PROTESTO, NENHUM DEVEDOR
PODE SER INSERIDO OU ENVIADO AOS CADASTROS OU BANCOS DE DADOS DE
INADIMPLENTES das entidades representativas da industria, comércio ou as
que se dediquem à proteção do crédito.
A Lei Federal nº 9492/97, em seu artigo 29, § 2º, com as
alterações da Lei nº 9841/99, artigo 40, determina: a uma parte, a obrigação
dos cartórios em fornecer para as entidades representativas da industria,
comércio e as que se destinem à proteção ao crédito, certidão em forma de
relação, diária, dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados; de
outra parte, a vedação às referidas entidades, de fornecerem com base em
seus cadastros ou bancos de dados, informações restritivas de crédito que
não o sejam oriundas de títulos ou documentos de dívida regularmente
protestados cujo registro não tenha sido cancelado.
Daí a importância do protesto, senhor deputado, a prova
oficial da inadimplência e do descumprimento da obrigação. O protesto, ato
formal e solene, que só pode ter origem em um título ou documentos de
dívida. É público, porque praticado por agente delegado do poder público,
embora seu exercício seja em caráter privado. A natureza da sua função é
pública. Formal, porque dela decorre a imparcialidade, e só pode ser
praticado por agente competente que preencha essa condição na forma
estabelecida em lei.
Pela lei, a publicidade da inadimplência e do descumprimento
da obrigação decorre da prova oficial, solene e formal. Essa função é
estatal, atualmente praticada por agente delegado do poder público. Não é
função de particulares.
Além dessa função legal, o protesto tem função preventiva
dos conflitos e das demandas judiciais. Cerca de 70% dos títulos levados a
protesto pelas instituições financeiras, por exemplo, são solucionados nos
cartórios de protesto. Imagine Vossa Excelência se todo esse volume tivesse
que ser desmandado em juízo? Seriam milhares de ações judiciais.
Representaria, sobremaneira, uma sobrecarga incalculável de serviço para o
nosso já tão abarrotado Poder Judiciário. Conseqüentemente, maior tempo para
recebimento dos débitos, menor capital de giro para as empresas, mais
insegurança para os investidores externos. A celebridade com que os débitos
são solucionados em cartório é altamente satisfatória para o mercado.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, artigo 42,
dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Significa não ser licito que as correspondências ou
notificações de cobrança exercidas por particulares exerçam qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Fazê-las, o particular, sob ameaça de inscrição
ou registro nos cadastros ou bancos de inadimplentes é causar
constrangimento ao consumidor de pagar ou extorqui-lo de importâncias de
juros e taxas indevidas. Fato que não ocorre pelo protesto, com já se disse
antes, a divida deve estar corporificada no contexto do título, letra ou
documento de dívida, senão o cartório o devolve para seu apresentante.
A proposta de Vossa Excelência não leva em consideração que
os cadastros ou bancos de dados de entidades privadas (associações de
classe) ou de empresas privadas que se dediquem à proteção ao crédito, estão
sempre a serviço de seus associados ou clientes, conforme o caso. Portanto,
atuam sempre em defesa dos interesses deles, ou seja, sem imparcialidade
e sem qualquer qualificação legal do débito.
Quanto o custo do protesto, vigora aqui em São Paulo, desde
30 de março de 2001, lei de emolumentos que dispensa o credor do pagamento
das despesas, mesmo em caso do título chegar a ser protestado, salvo em caso
de sucumbência que a referida lei atribui às hipóteses de desistência,
sustação judicial definitiva do protesto, ou quando o próprio credor requer
o respectivo cancelamento do protesto. Afora essas hipóteses que atingem
quantidade intima de títulos, o pagamento das despesas é de responsabilidade
de quem dá causa ao protesto, ou seja, do devedor, no ato do pagamento do
título em cartório ou, se protestado o título, no do pedido do respectivo
cancelamento.
Assim, considerando que o protesto (como instrumento
público, formal e solene que comprova a inadimplência e o descumprimento da
obrigação, resultado da função imparcial do tabelião), não gera custos para
os credores, os quais são absorvidos pelos cartórios enquanto não cancelados
seus respectivos registros, não seria o caso de proposta no sentido inverso,
ou seja, de permitir-se a publicidade da inadimplência ou descumprimento de
obrigação originada em títulos e documentos de dívidas, por entidades ou
empresas privadas, somente depois de comprovada oficialmente?
Por acaso, não dispõe a Constituição, art. 5º, inciso X,
serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas?
Por outro lado, tal inviolabilidade configurada pelas
informações oriundas dos dados e registros mantidos por entidades e empresas
privadas, com as quais tais entidades não têm nenhum relacionamento, ainda
que comercial. Não deveria ser decorrente somente de dados extraídos dos
registros públicos, que por serem públicos não infringiria a proteção
constitucional?
Assim senhor deputado, em que pese a clara intenção de Vossa
Excelência de acabar com todos os cartórios de protesto como serviço público
(mas gratuitos em São Paulo) e substituí-los por entidades e empresas
privadas, não seria o caso de se idealizar, objetivamente, em defesa dos
consumidores e demais devedores de títulos, uma proposta de lei que viesse,
em princípio, a regulamentar a atuação dos cadastros e bancos de dados de
inadimplentes, de forma a se coibir a ilegalidade da inviolabilidade da
vida privada dos cidadãos? Caso este seja de fato o interesse de Vossa
Excelência, estamos à disposição para o oferecimento de muitas sugestões.
Antes, porém, encerrar, cumpre-me esclarecer que estou em
São Paulo, obrigado que fui, quando ainda adolescente e com apenas 16 anos,
filho de lavradores, nascido na cidade de Castelo Branco, antiga Iroi , a
época distrito de Maringá, a recorrer a esta cidade grande, em busca de
sobrevivência e de melhores perspectivas de vida para mim e minha família.
Aqui chegando, trabalhei por dois anos como auxiliar de
escritório na Metalúrgica La Fonte S/A. . Posteriormente, tendo perdido o
emprego ingressei no 3º Cartório de Protesto da Capital como auxiliar de
cartório, por indicação de um jovem amigo e vizinho que nele trabalhava
nessa mesma função, onde exerci todos os cargos intermediários, o de
escrevente habilitado, oficial maior (substituto do tabelião), tabelião
interino, para chegar, há exatos vinte anos, ao cargo de titular do mesmo
tabelionato. Nele permaneço até hoje, quando conto com 50 anos de idade,
fato que me possibilitou continuar meus estudos, crescer profissionalmente,
criar e educar meus filhos. Sou casado há 28 anos; tenho uma filha de 26
anos, bel. Em direito; outra de 21 anos que está cursando o 3º ano de
direito; e um filho com 15 anos que está na oitava série. Minhas duas
filhas já se encontram colaborando comigo no tabelionato.
Veja senhor deputado que ironia do destino: eu que há mais
de 33 anos tive que sair do meu Estado natal, o nosso maravilhoso Estado do
Paraná, em busca de melhores condições de vida, agora pelo fato de estar
exercendo a titularidade do 3º tabelionato de protesto de títulos aqui em
São Paulo – Capital, vejo-me prestes a ficar sem profissão, juntamente em
razão de um Projeto de Lei apresentado por um deputado do meu Estado natal,
o meu e o de Vossa Excelência, o Estado do Paraná.
Respeito suas convicções. Nem Vossa Excelência tem a ver com
as armadilhas traçadas pelo meu destino. Entretanto, se aprovado o referido
Projeto, terei que recomeçar em outro campo a minha vida profissional, ou
quem sabe, até voltar para o meu Estado natal. Porém, sem ser irônico, não
serei eu nem os tabeliães de protesto do País, os únicos prejudicados. Em
pior situação certamente ficarão os familiares dos milhares de
desempregados que laboram nos cartórios de protesto e em torno da nossa
atividade em todo País.
Em face do exposto senhor deputado, conclamo Vossa
Excelência a refletir melhor sobre o assunto e quem sabe, possa encontrar
uma outra proposta que dê melhor solução para a questão. Da nossa parte
estamos à sua disposição para colaborar no que for necessário.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de
alta estima e elevada consideração. Atenciosamente. Cláudio Marçal Freire 3º Tabelião de Protesto de Títulos da Capital de São Paulo Secretário de Protesto de Títulos da Capital de São Paulo Diretor Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil – ANOREG-SP e ANOREG-BR. Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP. |
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HÁ UTILIDADE NO PROTESTO DE TÍTULOS?
A sociedade
brasileira está debatendo a necessidade e utilidade de alguns serviços
notariais e de registro, em especial o protesto de títulos e documentos d
dívida. Em uma sociedade moderna, globalizada, ainda há espaço para a
existência destes serviços ou representam cara burocracia que se esquecemos
de extirpar de nosso convívio?
Os serviços notariais e de registro representam
a melhor experiência brasileira no implemento da moderna administração
pública gerencial. Depois das administrações paternalista e burocrática,
sucessivamente, o mundo moderno caminha para a administração gerencial,
medida pela eficiência. Portanto, a administração pública moderna é uma
administração de resultados, que devem ser atingidos de modo objetivo e
eficiente.
Qualquer crítica séria à administração pública
gerencial deve verificar os resultados atingidos, uma vez que é uma
administração de resultados. A análise dos serviços prestados pelos
tabeliães de protesto de títulos deve atender à esta premissa, qual seja,
verificação se os resultados propostos foram ou não alcançados de forma
eficiente.
Com algumas variações regionais, verifica-se que entre 70% e
80% dos documentos de dívidas apresentados para protesto são pagos pelos
devedores no cartório, evitando, assim, a efetivação do protesto. Isto
significa que entre 70% e 80% dos credores que apresentam seus documentos de
dívidas aos tabeliães de protesto recuperam seu crédito em até 3 dias após a
intimação do devedor.
Estes números comprovam que o serviço de
protesto de títulos é um eficientíssimo mecanismo legal de cobrança de
dívidas. Acabar com este serviço significaria obrigar que todos estes
credores sejam obrigados a socorrer-se do Poder Judiciário para a
recuperação de seus créditos. De um lado, esta medida beneficiaria o mau
pagador, que poderia utilizar as manobras processuais como mecanismo de
postergação de sua obrigação. De outra parte, provocaria uma sobrecarga
imensa de ações sobre o Poder Judiciário, já hoje sem condições físicas e
humanas de suportar a avassaladora quantidade de processos. Como resultado,
trocaríamos os 3 dias necessários para a recuperação de 80% dos créditos por
anos que teriam de ser suportados para recuperar-se 100% dos créditos. Do
ponto de vista administrativo, seria o retrocesso, na contramão da história,
da moderna administração gerencial à volta da administração burocrática.
O resultado social desta medida seria imediato,
aumentando o descontentamento e fomentando os litígios no seio da
comunidade. Igualmente o resultado econômico rapidamente se faria sentir,
com o encarecimento do crédito, que é diretamente proporcional ao risco e á
dificuldade de sua recuperação. Com o dinheiro mais caro, mais uma
conseqüência social se faria sentir, com a desaceleração do consumo, do
comércio e do emprego. Por outro lado, o serviço de protesto de títulos é fundamental na defesa do devedor. Isto porque é um serviço do Estado, exercido por delegação por um profissional
de direito, dotado de fé pública e com estrita
observância da Lei. Ao contrário dos serviços privados de proteção ao
crédito – que protegem somente o crédito – o serviço de protesto de títulos
regularmente intima o devedor, assinando-lhe o prazo legal para pagamento ou
sustação do protesto, e somente aceita para protesto os títulos que
preencham todos os requisitos legais. Há, portanto, a garantia do devido
processo legal, e o respeito à dignidade do devedor, como preconiza o Código
de Defesa do Consumidor. Desta forma, podemos concluir que o serviço de protesto de títulos cumpre sua finalidade, atingindo os resultados esperados com inegável eficiência. É uma forma segura, legítima e eficiente de proteção e recuperação dos créditos e de respeito e preservação da dignidade do devedor. Em suma, um sistema rápido e eficaz, com toda segurança jurídica necessária, que garante a um só tempo a proteção de credor e devedor, assegurando com eficiência a realização da paz social, e fornecendo importante instrumento de desenvolvimento econômico, diminuindo o risco e o custo do dinheiro.
Luiz Gustavo Leão Ribeiro Presidente da Associação dos Notários e Registradores do DF
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ATENÇÃO
Manteremos os colegas Tabeliães de Protesto de Títulos de todo o País informados a respeito do andamento do Projeto de Lei nº 705/2003.
Aceitem um forte abraço do
Léo Barros Almada Presidente
1º ANDAMENTO - informação de 22 de maio de 2003:
2º ANDAMENTO - informação de 11 de junho de 2003:
Foi designado Relator o Deputado Alex Canziani.
Informação de 29 de julho de 2003:
3º ANDAMENTO - informação de 11 de agosto de 2003:
Remetido à Comissão de Justiça e de Redação. Aguarda designação de Relator. 4º ANDAMENTO - informação de 21 de agosto de 2003: Designado relator o Deputado Ibrahim Abi-Ackel
5º ANDAMENTO - informação de 25 de setembro de 2003:Devolvido à Comissão de Economia com a designação do Deputado Reinaldo Betão, como Relator.
6º
ANDAMENTO - informação de 01 de outubro de 2003;
7º ANDAMENTO - informação de 15 de outubro de 2003: O Projeto Lei n.º 705/2003 foi recebido pela Comissão de Justiça e de Redação sendo confirmado como relator o Deputado Ibraim Abi-Ackel.
8º
ANDAMENTO - informação de 28 de outubro de 2003; buido para o Deputado INALDO LEITÃO, que será o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação .
9º
ANDAMENTO - V I T Ó R I A - 28 de abril de
2004; Foi mais uma VITÓRIA do IEPTB- Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.
A seguir transcrevemos os pareceres das comissões de Economia, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania, bem como o relatório e sua decisão.
COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
III - PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
. PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003. Extingue os Cartórios de Protesto de Títulos no país, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Max Rosenmann RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
I – RELATÓRIO O nobre Deputado MAX ROSENMANN, em singela enunciação, busca extinguir todos os cartórios de protesto de títulos existentes no País. Em conseqüência, revoga explicitamente dispositivos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 (que regulamenta os serviços notariais e de registro) bem como a totalidade da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 (que disciplina o protesto de títulos e outros documentos de divida). Na justificação, o autor assinala que o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos existentes, (que detêm cadastros de clientes inadimplentes) podem fazer com menos custos e com maior presteza os mesmos serviços dos cartórios de protesto. A douta Comissão de Economia, Indústria e Comércio aprovou, por unanimidade, Parecer elaborado pelo nobre Dep. REINALDO BETÃO que concluiu pela rejeição deste projeto. A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação cabe apreciar agora a matéria sob seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório. II – VOTO DO RELATOR A Constituição de 5 de outubro de 1988, no caput de seu art. 236, proclama que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, remetendo à lei federal regular suas atividades, conforme se lê no § 1º deste comando fundamental. Em conseqüência, foi editada a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou esse artigo. Em seu art. art. 5º, elenca os Tabeliães de Protesto de Títulos dentre os titulares desses serviços. Esta a regulamentação genérica. Posteriormente, de forma específica, foi editada a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997, que “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”. Verifica-se, pois, que o citado protesto possui fundamentação constitucional e infraconstitucional e seu exercício por Tabeliães de Protesto não pode ser substituído por atividades de índole particular: sociedades mercantis (tipo SERASA, cujos maiores acionistas são as instituições financeiras) ou órgãos de classe, mantido por Associações Comerciais. A propósito, registre-se que as atividades da SERASA estão sendo objeto de exame por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída nesta Câmara dos Deputados, para apurar denúncias de graves irregularidades. O art. 236 do Texto Fundamental proclama que o ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, o que significou evidente avanço no sentido de extirpar velhas oligarquias e destruir, de vez, uma ostensiva perpetuação familiar à frente dessa atividade. Atividade tão importante passou a ter efetivo controle da sociedade organizada, exercida pelo Poder Judiciário. O bem lançado Parecer do nobre Dep. REINALDO BETÃO, na Comissão de Economia, analisou com profundidade as peculiaridades do protesto de títulos e seus importantes reflexos na atividade mercantil. Trouxe ensinamentos de mestres da ciência jurídica que podem, muito bem, ser aproveitados por esta Comissão de Justiça, sobretudo por seus reflexos no exame da juridicidade. Desse Parecer, recolho significativos trechos:
“ Segundo Carvalho Mendonça, “o protesto, para efeitos cambiais (protesto cambial), é a formalidade extrajudicial, mais solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar de sua diligência, obtido este ou aquele. Também é fundamental para efeito do estado falimentar, quando o título não contém aceite e se verifica demonstrada a entrega da mercadoria ou prestação do respectivo serviço” Já segundo a inexcedível conceituação de Whitaker, o protesto é “o ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra”. No dizer de Pontes de Miranda, “o protesto era, e é, ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feitos perante oficial público”. Segundo Carlos Henrique Abraão, a conceituação legal decorre da essência que marca o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, da seguinte forma redigido: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Vê-se, consequentemente, que a lei nada mais fez que estatuir como definição do Protesto Cambial ou Extrajudicial, segundo o pensamento anterior da melhor Doutrina. Não será revogando a Lei ou decretando a extinção dos Cartórios de Protesto em todo o País, que será decretada a morte jurídica do Instituto do Protesto Cambial ou Extrajudicial. O Protesto Cambial ou Extrajudicial está previsto no direito substantivo de nossa legislação Pátria, como fim, sendo o Cartório de Protesto ou o Tabelião de Protesto o meio pelo qual é executado. Todas as leis Pátrias, pertinentes aos títulos de crédito, cambiais, cheques, e cambiariformes, duplicatas, que regula o mercado de capitais, a falência, a alienação fiduciária, só para citar as mais importantes, prevêem o Protesto Cambial ou Extrajudicial com a finalidade de prova, e o Tabelião de Protesto como o meio competente à sua execução. Têm-se, segundo a doutrina, o protesto obrigatório e o protesto facultativo. O Protesto Obrigatório é pré-requisito à ação de execução da duplicata inaceita, devidamente acompanhada do comprovante da venda e da entrega da mercadoria; à ação falimentar dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais; à ação de regresso contra sacadores e seus coobrigados. Cabendo ainda o protesto para fins falimentares para os títulos não sujeitos, ordinariamente, a protesto cambiário. Já pelo Protesto Facultativo, o portador prova a impontualidade do devedor e sua conseqüência é o fluir dos juros de mora e a interrupção da prescrição da ação cambiária. Valendo lembrar, ainda, que Ato Notarial do Protesto Cambial ou Extrajudicial está previsto no Novo Código Civil como uma das formas de interrupção da prescrição.”
Desejo concluir minha manifestação transcrevendo lúcido pronunciamento do Professor THEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS, (também citado no Parecer da Comissão de Economia), em artigo publicado no jornal Gazeta Mercantil, comentando este Projeto de Lei nº 705/2003, e refutando a tese de que órgãos privados poderiam desempenhar as atuais funções do Cartórios de Protesto:
“ Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados do direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e do SERASA possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais. Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada – credor – não pode ter competência para formalizar o protesto.”
Diante do exposto, VOTO PELA INCONSTITUCIONALIDADE E INJURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 705/03.
Sala da Comissão, 13 de novembro de 2003.
Ibrahim Abi-Ackel Relator
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“Projeto pode criar caos institucional Theophilo de Azeredo Santos O deputado federal Max Rosenmann apresentou o Projeto de Lei 705 de 2003, em que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País: “é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz”, conclui a justificativa. A idéia não chega a surpreender. Afinal, a palavra “cartório”, utilizada freqüentemente com sentido negativo, assumiu caráter pejorativo no Brasil, criando dificuldades para o reconhecimento objetivo da atividade, encobrindo seu verdadeiro significado para o País e sua importância para a construção de uma economia moderna e competitiva, na qual os atos e contratos jurídicos precisam ter credibilidade. O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 conceitua como serviços notariais e de registro aqueles prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público pelos cartórios. Ou seja, a atividade cartorial é um serviço público de titularidade estatal, transferível a particular que, no exercício da função, encarna autoridade pública. Tal delegação se faz a profissionais do direito, habilitados por concurso público, que precisam ter conhecimento técnico-jurídico para desempenhar suas atividades. Os serviços notariais e de registro devem garantir a autenticidade, segurança e eficácia jurídica de atos e fatos que exigem publicidade, a fim de assegurar os direitos de todos, preservando o de defesa. Todas as atividades econômicas – comércio, indústria, agricultura, serviços, especialmente as instituições financeiras públicas e privadas -, bem como as pessoas físicas e jurídicas, necessitam dos serviços públicos prestados pelos notários e registradores. O projeto de lei em questão argumenta que “com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito” . Em primeiro lugar, a existência de muitos cartórios decorre da necessidade de atender a pessoas ou empresas espalhadas em vários bairros, permitindo à comunidade a prestação desses serviços com maior facilidade. Isso é necessário, pois só o protesto caracteriza a inadimplência mediante a prova da apresentação, pelo credor, de títulos de crédito, contratos ou documentos da dívida, certificando o descumprimento das obrigações declaradas. Oferece-se ao devedor duas oportunidades: a de quitar ou negociar sua dívida – se for o caso, parcelando o pagamento – e de defender-se contra débito ilegítimo. O protesto funciona assim como uma via rápida, evitando a cobrança em juízo, o que aumentaria o número de processos e contribuiria para afogar ainda mais o Poder Judiciário com ações, e os pagamentos de custos judiciais e honorários advocatícios. Além disso, evita que o protestado tenha seus bens penhorados. Mais adiante no seu projeto, o deputado aponta como solução órgãos privados que poderiam desempenhar as funções desses cartórios: “ o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a Serasa e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios” .
Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados no direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e da Serasa possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais. Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada – credor – não pode ter competência para formalizar o protesto. Por fim, transformar cartórios em simples escritórios de cobrança seria apequenar os serviços notariais, esvaziando-os de suas funções, como, por exemplo, o registro público, sem o qual nenhum instrumento particular tem efeito. Sua natureza é pública e os serviços que prestam de caráter social. Até hoje, o relacionamento das entidades de classe com notários e registradores tem possibilitado a adoção de práticas que atendem as exigências do mercado, sem prejuízo da privacidade – direito do cidadão – e com empenho em realizar investimentos para automatizar seus serviços, aumentando a agilidade do sistema, mas preservando a segurança. Se tal projeto de lei prosperar, será o caos institucional.
“É presidente da Comissão
permanente de Direito Comercial do Instituto dos Advogados Brasileiros,
Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, titular do mestrado em
Direito Comercial da Universidade Estácio de Sá e da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ).” |