Prezados colegas Tabeliães de Protesto de Títulos do Brasil.

                           Fomos surpreendidos com a apresentação de um Projeto de Lei, na Câmara dos Deputados, que " Extingue os cartórios de protesto de títulos no País, e dá outras providências."

                         Imediatamente este Instituto e alguns notários e registradores tomaram a iniciativa de encaminhar expedientes ao Deputado Max Rosenmann, autor do Projeto de Lei, demonstrando a ele a absoluta necessidade da manutenção dessa especialidade de serviço notarial e de registro, além da inoportunidade da sua apresentação, tendo em vista que, no momento em que o governo federal inicia uma campanha de combate para exterminar com a fome de uma infinidade de cidadãos brasileiros, a transformação do referido Projeto, em Lei, significaria aumentar esse contingente em mais 240.000 (duzentos e quarenta mil) que é o número de pessoas que vivem e dependem dos seus trabalhos, exatamente nos cartórios de protesto de títulos de todo o território nacional.

                            A seguir, a íntegra do Projeto de Lei em referência e as manifestações encaminhadas ao Deputado Max Rosenmann:
 



PROJETO DE LEI Nº 705 , DE 2003

(Do Sr. Max Rosenmann)

 

Extingue os cartórios de protesto de títulos no País, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º                   Art. 1º  Esta lei extingue os cartórios de protesto de títulos no País e revoga a Lei 9.492, 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

Art. 2º                   Art. 2º  São extintos  todos os cartórios e serventias de protesto de títulos existentes no País.

Art. 3º                   Art. 3º  Revogam-se o inciso III do art. 5º, o artigo 11 e o artigo 53 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994; e também a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997;.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os cartórios no Brasil têm-se constituído, fundamentalmente, em fonte de enriquecimento sem um correspondente trabalho que o valha.

Com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito.

Há órgãos privados que podem desempenhar as funções desses cartórios.

O Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação daqueles cartórios.

Avisar clientes em inadimplemento, e notificá-los a que paguem em escritórios de cobrança, pode ser uma solução mais barata e eficiente do que o protesto de títulos.

Deste modo, a extinção desses cartórios de protesto de títulos é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz.

Assim, contamos com o apoio dos ilustres colegas para a aprovação desta nossa proposta.

Sala das Sessões, em         de                         de 2003.

Deputado Max Rosenmann


 

Theophilo de Azeredo Santos
Professor de Direito Comercial da
Universidade Estácio de Sá e da UERJ
Advogado OAB/RJ nº 8143

PARECER

 

                                               TEMA: Análise do Projeto de Lei nº 705, de 2003, de autoria do Deputado MAX ROSENMANN, que extingue os cartórios de  protesto títulos no País e dá outras providências.

                        1. O artigo 236, da Constituição Federal de 1988, conceitua como serviço notarial e de registro aqueles prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante delegação. O titular do cartório executa o serviço em seu nome, por sua conta e risco, remunerado de acordo com as normas aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado onde atua.

            Os serviços notariais e de registro garantem a autenticidade, a segurança e a eficácia jurídica de atos e fatos que exigem publicidade, a fim de assegurar direitos de terceiros e preservar sua defesa.

            Assim, a atividade cartorial é serviço público de titularidade estatal, sendo gerência transferível por delegação a particular que no exercício da função encarna autoridade pública, na feliz observação de Goffredo Silva Telles Júnior (Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo, 1985, vol.9, p.330).

            É relevante notar que essa delegação se faz a profissional do Direito,

 

habilitado por concurso público, e suas atribuições decorrem da necessidade do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes. Esses profissionais são civilmente responsáveis por todos os que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso (Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, art.38).

            Verifica-se que a Lei pretende afastar a responsabilidade subsidiária do Estado (Poder Concedente), que tem sido também a orientação da jurisprudência (TJMG, AC 78.159-1, I a.C., Rel. Des. Lúcio Urbano, em 30.03.89-JM 107/216; TJSP, AI 205.745-1, 6 a.C., Rel. Des. Ernani de Paiva, RTJSP, 161/224).

            2. O ilustre Deputado Max Rosenmann, na justificação de seu Projeto de Lei, afirma que “Os cartórios no Brasil têm-se constituído, fundamentalmente, em fonte de enriquecimento sem um correspondente trabalho que o valha”.

            A Corregedoria Geral de Justiça de cada Estado exerce a fiscalização dos atos notariais e de registro, em diálogo permanente que preserve a eficiência dos serviços prestados e encontrando soluções para problemas eventuais.

            Relativamente à remuneração dos serviços notariais e registrais devemos frisar que ela, além de limitada, é fixada em tabela de emolumentos com valores estabelecidos pela lei estadual, divulgados e fixados pelo respectivo Poder Judiciário.

            Daí decorre uma conclusão: inexiste escopo mercantil, e está identificado o seu caráter apenas remuneratório.

            Mencionamos, ainda, a imunidade do registro civil de nascimento e de óbito, as isenções totais ou parciais de emolumentos no crédito agrário, no registro de cédula de crédito comercial e industrial.

            Também na Reforma Agrária, com base no art. 184, parágrafo 5º da Constituição, os atos cartorários necessários à efetividade da regularização fundiária estão isentos de emolumentos.

            O art. 236, § 2º, da Carta Magna rege: “Lei Federal estabelecerá normas gerais para a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Em virtude desse comando constitucional, a Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 reza no art. 2º: “Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda...”

            Tudo indica, assim, que o interesse social dado à defesa e proteção do consumidor vai ao encontro da noção do serviço notarial e de registro, pois, diz Léa Portugal, “O objetivo perseguido era claro e comum: aproximamo-nos, cada vez mais, das expectativas dos usuários dos nossos serviços para demonstrar-lhes o quanto somos indispensáveis na tutela de sua cidadania e de seus interesses. (“Alguma memória do que aconteceu”, publicação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil”).

            A palavra “cartório”, utilizada freqüentemente com sentido negativo, assumiu caráter pejorativo no Brasil, criando dificuldades para o reconhecimento objetivo da verdade e realidade notariais, encobrindo seu verdadeiro significado para o País e sua importância para a construção de uma economia moderna, competitiva, e na qual os atos e contratos jurídicos necessitam de credibilidade inconcussa.

            Todas as atividades econômicas-comércio, indústria, agricultura, serviços, especialmente as instituições financeiras públicas e privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas, reconhecem que os serviços públicos prestados pelos notários e registradores são indispensáveis.

            Apesar de preconceitos ainda existentes, tabeliães e registradores ocupam o primeiro lugar na confiança e respeitabilidade do público, segundo pesquisa divulgada pelo Jornal do Brasil.

            Portador de conhecimento técnico-jurídico, o notário presta assessoramento imparcial e gratuito às partes, independentemente da efetivação do serviço.

            3. Muitas pessoas não alcançam o alargamento das funções dos notários especializados em protesto de títulos, pois o conceito clássico de protesto ficou superado a partir da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal e, ainda, com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. ele é, hoje, o ato público e solene, impondo-lhe a lei a forma escrita ad substanciam, mediante a qual se traduz a prova da apresentação, pelo credor, de títulos de crédito, contratos ou documentos de dívida, certificando o descumprimento ou negativa das obrigações nele declaradas ou a recusa do aceite.

            4. O protesto - inexiste dúvida na doutrina - integra-se no campo do Direito Comercial. A sua regulamentação é fartamente reconhecida, só pode fazer-se mediante Lei Federal, consoante regra transparente da Constituição Federal, no inciso I, do art. 22, conferindo-lhe competência privativa.

            Induvidosa a competência da lei federal, embora o inciso XI, do art. 24 da Constituição permita a regulação concorrente da lei estadual ou do Distrito Federal, mas que não poderão alterar ou limitar conceito expresso na Lei nº 9.492, de 1994.

            5. Outro fundamento do Projeto de Lei em tela: “Com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito”.

            A existência de muitos cartórios decorre da necessidade de atender a pessoas ou empresas espalhadas em vários bairros, permitindo à comunidade a prestação desses serviços com maior facilidade.    

            O protesto visa oferecer ao devedor duas oportunidades: a sua disposição  de quitar ou compor suas dívidas e de defender-se contra débito ilegítimo.

            Ao invés de realizar a cobrança em juízo, alargando o número de processos, pagando as custas e honorários advocatícios, além de contribuir para afogar ainda mais o Poder Judiciário com ações, o protesto vem novamente ao encontro dos direitos da cidadania.

            6. A utilidade e a necessidade da existência do protesto de títulos se torna indispensável a cada dia. Recentemente lei federal reconheceu esse conceito.

            O primeiro contrato autorizado, por lei, a ser protestado, foi o contrato de câmbio, contemplando as operações mais comuns no comércio exterior – os ACC’s (Adiantamentos de Contratos de Câmbio). Essa permissão está na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1995, conhecida como “Lei do mercado de Capitais”.  Seu art. 75 dispõe: “O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva”.

                        “§ 1º. Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio e a data em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora”.

                        “§ 2º. Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para a cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta de contrato de câmbio, desde que as importações correspondentes estejam averbadas com anuência do vendedor”.

                        E como o escopo de gerar mais divisas, para reduzir o nosso endividamento externo e obter recursos para importar matérias primas, máquinas e equipamentos e insumos a fim de acelerar o desenvolvimento, essa Lei conferiu um privilégio às instituições financeiras, em seu § 4º: “As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, aos pagamentos das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”.

                        O Supremo Tribunal Federal,  em vários acórdãos,  deu acolhida a esse pedido de restituição,  e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “ A restituição da importância adiantada,  à conta do contrato de câmbio,  independe de ter sido a antecipação efetuada nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento da concordata” (Súmula nº133).

                        Está evidente: o protesto colabora no esforço do Governo no sentido de estimular as exportações, especialmente no momento em que nossa dívida externa gerou, em 2002, o pagamento de 114 bilhões de reais de juros.

                        7. Os contratos de captação de recursos para investimento destinados à compra e venda de bois, que, adquiridos com pagamento à vista, em melhores condições financeiras e engordados para revenda, obtiveram enorme sucesso, mas deram margem a inúmeros abusos, especialmente o desvio desses recursos para outras atividades, com prejuízo para os aplicadores.

                        Com o objetivo de eliminar procedimentos ilegítimos e resguardar o espírito de poupança, indispensável ao nosso processo econômico, a CVM- Comissão de Valores Mobiliários,  acertadamente,  pela instrução nº 296,  de 18 de dezembro de 1998,  os considerou, “quando ofertados publicamente,  contratos de investimentos coletivos” e os caracterizou como valores mobiliários.

                        Esses documentos podem ser protestados, bem como os demais valores mobiliários, dispensando, de início, medidas judiciais.

                        Eis aí outra função do protesto: proteger a poupança privada, que gera recursos para o setor produtivo, aumenta a riqueza e alarga o mercado de trabalho, favorecendo a paz social.

                        8. A inscrição da dívida ativa decorre do inadimplemento do contribuinte. A experiência revela que a cobrança judicial de tributos perdura por longos anos. Basta citar um exemplo: em São Paulo, a simples distribuição do processo leva, no mínimo, mais de um ano!.

                        O protesto oferece oportunidade ao contribuinte de - se for o caso – parcelar o pagamento, facilitando-o, e evitando que os seus bens pessoais sejam penhorados, além de não sujeitar-se ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

                        Já as Prefeituras, com esse protesto, aceleram a cobrança, a custos baixíssimos.

                        Lembramos, ainda, que a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica ou sua desconsideração, nas causas trabalhistas e nas questões tributárias, tem ensejado a execução de bens até de sócios minoritários e, recentemente, sem qualquer fundamento, acionistas e administradores de sociedade civil de fins culturais.

                        Eis decisão do Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, envolvendo acionista: “Apesar da sua irrisória participação societária, este responde plenamente com seus  bens   para o  pagamento do crédito exeqüendo , podendo, caso queira,  exercer o seu direito de regresso em face dos demais sócios, no juízo competente” e determinou “a continuação do bloqueio sobre  quaisquer valores que vieram a ser depositados”, mantendo assim, o bloqueio da conta corrente do sócio.

                        A maioria das empresas que operam em nosso país são micro, pequenas e médias, com o maior número de empregados. O protesto de seus débitos daria a oportunidade de perseguir-se, quando possível, solução amigável, que evitará penhora de bens.

                        9. Suscita o nobre  Deputado esta  solução: Há órgãos privados que podem desempenhar as funções desses cartórios”.

                        “ O Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos  e com maior presteza em sub-regação daqueles cartórios”.

                        Ora, a longa e tradicionalmente reconhecida experiência e competência do Cartório de Protesto de Títulos, criado pelo DECRETO Nº 135, de 10 de janeiro de 1890, não pode ser relegada à desvalia, pois seria divorciar-se da realidade. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

                        A expedição do referido Decreto ocorreu, exatamente, porque essa atividade era praticada por terceiros, mais precisamente pelos escrivães do comércio, que não eram os profissionais do Direito especializados, como hoje ocorre com os tabeliães de protesto de títulos. Voltar-se ao sistema que não deu certo, seria um retrocesso.

                        Além do mais há o aspecto ético de grande significado: a parte interessada- credor, procurador ou empresa terceirizada- não pode ser aquela que a lei atribuirá competência para formalizar o protesto.

                        O novo Código de Processo Civil, em seu art. 221, põe em relevo a importância e a necessidade do registro público, para valer ergaomnes: “ O instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja  na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”

                        Está, assim, o registro público, como condição básica para a validade de qualquer instrumento particular. Esse registro público é da competência exclusiva dos notários e registradores. O tabelião de protesto de títulos é o único profissional que detêm legitimidade para lavrar e registrar o protesto.

                        O instrumento de protesto é de indispensável importância para o direito falimentar e somente o tabelião de protesto de títulos pode lavrá-lo. O protesto é a prova da impontualidade do devedor comerciante, pessoa física ou jurídica (arts. 1º e 10 do Decreto Lei 7661, de 21/06/1945). Observe-se, ainda, que o primeiro protesto, lavrado contra o falido, poderá servir de marco para a fixação do termo legal – o chamado “ período suspeito”, no qual alguns atos praticados pelo falido, antes da declaração da falência, podem ser declarados ineficazes em relação à massa falida. Isto quer dizer que estes atos são desconsiderados, não tendo nenhum efeito jurídico.

                        Talvez essa competência exclusiva do tabelião de protesto de títulos já seja suficiente para comprovar a indispensabilidade da existência dos cartórios de protesto.      

                        Já vimos - e acentuamos com maior ênfase – que os notários são habilitados por concurso público e exercem suas funções por delegação inscrita na Constituição, o que não ocorre com os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA, que possuem outras atividades, que não se identificam com as cartoriais.

                        10. E conclui Justificativa do Projeto sob o exame: “ Avisar clientes em inadimplemento, e notificá-lo a que paguem em escritórios de cobrança, pode ser uma solução mais barata e eficiente que o protesto de títulos”.

                        Transformar Cartórios em simples escritórios de cobrança seria apequenar os serviços notariais, esvaziando-os de suas funções, e revela esquecimento do papel social que desempenham junto a grande parcela de nossa comunidade, em especial das pessoas carentes.  

                        O Boletim informativo do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, nº 12, de abril de 2003 relata  a reunião do Ministro da Justiça, jurista Márcio Thomaz Bastos, com as entidades representativas da classe  dos notários e  registradores – a ANOREG-BR e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. A finalidade foi debater a ajuda oferecida por essas entidades, no sentido de auxiliar o Governo Federal nos programas voltados, principalmente para a área habitacional.

                        Ficou inequívoco que a responsabilidade social dos cartórios é implementada com idealismo e espírito público em todo o país.

                        Dando continuidade a reunião com o Ministro da Justiça, outra já se realizou, dentro dessa preocupação pela ação social, com o Ministro das Cidades, Dr. Olívio Dutra, para agilizar, com eficiência e praticidade, todas as ações que possam, conjuntamente, trazer benefícios  para a população, notadamente a de baixa renda.

                        Esta visão social dos notários e registradores, em nível nacional, reflete o ânimo de resolver questões adormecidas.

                        11. Conclui a justificação do Deputado Max Rosenmann: “Desse modo, a extinção desses cartórios de protesto de títulos é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz”.

                        Os argumentos acima expendidos com objetividade certamente irão conduzir o Deputado Max Rosenmann no sentido de não fazer prosperar o seu Projeto de Lei, a fim de  evitar o caos institucional de efeitos multiplicadores negativos.

                        Até hoje, o relacionamento de todas as entidades de classe que operam no País com os notários e registradores tem possibilitado a adoção de práticas que agasalham as exigências do mercado, sem prejuízo da privacidade – direito do cidadão – e com empenho em realizar investimentos para automatizar seus serviços, sepultando praxes burocráticas e conferindo velocidade aos atos praticados, (muitos são realizados em até 24 horas), mas preservando a segurança.

Concluo com a certeza de que o Congresso Nacional saberá identificar os motivos que legitimam a não aprovação do Projeto de Lei nº º 705, de 2003.

                   Rio de janeiro, 02 de maio de 2003.

Theophilo de Azeredo Santos, Presidente da Comissão Permanente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, Titular do Mestrado em Direito Comercial da Universidade Estácio de Sá e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Advogado: inscrição OAB-RJ nº 8.143, Ex-Presidente do SBERJ – Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro e da ABERJ – Associação dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro, Ex-Presidente da Felaban – Federação Latino-Americana de Bancos e Ex-Presidente da Fenaban – Federação Nacional de Bancos.

 

 

 

 

São Paulo, 23 de abril de 2003.
 


 

Exmº Sr.

Deputado Max Rosenmann.

Senhor Deputado.

 

                                                          

 

Como representante de classe interessada aqui em São Paulo/SP, acabo de receber cópia do PL 705/2003, de sua autoria, que causou estupefação total

                                                           Confesso que não entendi bem a proposta, e gostaria de merecer maiores esclarecimentos, até para tentar explicar aos demais interessados. Não sabemos ao certo como funcionam os Cartórios de Protesto em seu Estado (PR), mas aqui em São Paulo vêm cumprindo a primacial função de auxiliar o Judiciário, livrando-o de milhares, senão milhões de execuções e outras ações de cobrança. Se o objetivo, como colocado em primeiro lugar é a “fonte de enriquecimento”, o nosso Tribunal de Justiça está tomando providências já desmembrou no Estado dezenas de Cartórios considerados de porte. Mas a verdade e que a imensa maioria e constituída de pequenos abnegados do Interior, que cumprem suas tarefas a duras penas, empregando milhares de funcionários especializados que não sabem, ou já não podem fazer outra coisa.

                                                           Quando Vossa Excelência cobriu de bênçãos os SPCs e SERASAs qualificando-os como  “ tantos e tão competentes”, e gabando o eles podem fazer com menos custos e com maior presteza”, é algo que “ clama os céus e pedi aos deuses vingança ! ” É o que dizer da sugestão no sentido de serem utilizados escritório de cobrança como solução “ mais barata e eficiente”? É assim que Vossa Excelência pretende “ beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz “ ? Que Deus nos proteja de tamanho” benefícios” .

                                                           Sabe V.Exª que, em São Paulo, o credor nada paga para colocar um título em Cartório de Protesto – mesmo se ocorrer o protesto? ( confira-se Lei Estadual nº 11331, de 26/12/2002). Que escritório, ou Serasa ou SPC, faria isso em benefício da população?  Sabe ainda que, por força da mesma Lei, os Cartórios de Protesto auferem lucros cobrem os prejuízos dos Registradores Civis quanto aos atos gratuitos que praticam ( nascimento, óbitos e certidões) ? Como pode V.Exª pretender desmantelar todo esse sistema que funciona em benefício da população?

Peço a V.Exª que leia a interessante obra de autoria de CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI, INTITULADA ‘ PRATICAS ABUSIVAS DA SERASA E DO SPC ‘, já em segunda edição, da  EDIPRU EDIÇÕES PROFISSIONAIS LTDA – Rua Conde de São Joaquim, 332 – Liberdade – São Paulo – SP – cep. 01320-010 – fone (11) 3107-4788. De forma muito clara, o autor demonstra a verdadeira tirania praticada contra a população pelos órgão que V.Exª tanto venera. A direção dessas empresas não constata a veracidade e não se responsabiliza pelas informações que seus associados fazem constar em seus cadastros. Dessa forma, sem fiscalização e gozando da mais completa impunidade, foram se firmando como tribunais de exceção. Sem direito a qualquer defesa, o brasileiro tem parte de sua  cidadania cassada por órgão privados. Com nome negativado, o mercado creditício se fecha à sua frente. Negam-lhe  vistos de saída do Páis, não assume cargo público nem participa de licitações, não arruma emprego, etc. Assim, o cidadão é coagido a pagar sem discutir inclusive juros e encargos excessivos. Não é sem motivo que o Ministério Público vem ajuizando varias ações civis públicas contra essas empresas, que alias, são campeãs de reclamações junto aos Procons.’

Realmente, é com devido respeito, custa crer que o nosso representante junto ao Congresso Nacional tenha coragem de manifestar publicamente simpatia por essas empresas, e mais, sugerir que substituam um serviço imparcial, eficiente, necessário, e gratuito ( ao menos em São Paulo) para o credor.

 

Atenciosamente.

  Rubem Garcia

 

 

  

                     São Paulo, 24 de abril de 2003.

 


 

Excelentíssimo Senhor Deputado Federal.

Dr. Max Rosenmann.

 

Ref. PL 705-2003: propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o Pais.

 

Respeitosamente, relativamente ao Projeto de Lei em referência, permita-me apresentar a Vossa Excelência minhas modestas ponderações.
 

Preliminarmente, como pessoa oriunda do seu Estado e radicada em São Paulo, que exerce a profissão de tabelião de protesto há mais de 20 anos, quero cumprimentar e agradecer Vossa Excelência pela excelente oportunidade, com a qual tentarei demonstrar a utilidade e legitimidade do instituto do protesto para nossa sociedade.
 

Relativamente ao referido  Projeto de Lei, pretende Vossa Excelência  a substituição do instituto do protesto (oficial) pelos serviços de entidades representativas de classe ou por empresas mantenedoras de cadastros e bancos de dados, SPC, SERASA, EQUIFAX ( privadas) etc.
 

Muito preocupante. Não porque os tabeliães de protesto deixarão de ter essa função, mas sim em razão de ser o protesto um ato oficial, formal e solene pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
 

O tabelião de protesto é um agente delegado do poder público, que exerce com imparcialidade essa função. Não pode agir a favor do credor em detrimento do devedor ou vice versa. Ao recepcionar o título para protesto, sua primeira  obrigação está em proceder a qualificação correta do título, observar se ele está de acordo com os requisitos

 

e exigências legais. Se a dívida cobrada está legalmente corporificada no documento. Depois, intima o devedor para pagar ou dizer as razões porque não o faz, recebendo o título apenas pelo valor ou promessa contida em seu contexto, lavrando o protesto e o contra-protesto em caso de descumprimento ou pronunciamento, conforme o caso, dentro do  prazo legal de três dias úteis .
 

O cartório não dá prazo, ele tem prazo a tirada do protesto. Durante o decurso do prazo (de três dias úteis ) o cartório deve acatar o pedido de desistência do protesto ou a ordem judicial de sua sustação. E o que é mais importante: ENQUANTO NÃO LAVRADO O PROTESTO, NENHUM DEVEDOR PODE SER INSERIDO OU ENVIADO AOS CADASTROS OU BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES das entidades representativas da industria, comércio ou as que se dediquem à proteção do crédito.
 

A Lei Federal nº 9492/97, em seu artigo 29, § 2º, com as alterações da Lei nº 9841/99, artigo 40, determina: a uma parte, a obrigação dos cartórios em fornecer para as entidades representativas da industria, comércio e as que se destinem à proteção ao crédito, certidão em forma de relação, diária, dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados; de outra parte, a vedação às referidas entidades, de fornecerem com base em seus cadastros ou bancos de dados, informações restritivas de crédito que não o sejam oriundas de títulos ou documentos de dívida regularmente protestados cujo registro não tenha sido cancelado.
 

Daí a importância do protesto, senhor deputado, a prova oficial da inadimplência e do descumprimento da obrigação. O protesto, ato formal e  solene, que só pode ter origem em um título ou documentos de dívida. É público, porque praticado por  agente delegado do poder público, embora seu exercício seja em caráter privado. A natureza da sua função é pública. Formal, porque dela decorre a imparcialidade, e só pode ser praticado por agente competente que preencha essa condição na forma estabelecida em lei.
 

Pela lei, a publicidade da inadimplência e do descumprimento da obrigação decorre da prova oficial, solene e formal. Essa função é estatal, atualmente praticada por agente delegado do poder público. Não é função de particulares.
 

Além dessa função legal, o protesto tem função preventiva dos conflitos e das demandas judiciais. Cerca de 70% dos títulos levados a protesto pelas instituições financeiras, por exemplo, são solucionados nos cartórios de protesto. Imagine Vossa Excelência se todo esse volume tivesse que ser desmandado em juízo? Seriam milhares de ações judiciais. Representaria, sobremaneira, uma sobrecarga incalculável de serviço para o nosso já tão abarrotado Poder Judiciário. Conseqüentemente, maior tempo para recebimento dos débitos, menor capital de giro para as empresas, mais insegurança para os investidores externos. A celebridade com que os débitos são solucionados em cartório é altamente satisfatória para o mercado.
 

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 

Significa não ser licito que as correspondências ou notificações de cobrança exercidas por particulares exerçam qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Fazê-las, o particular, sob ameaça de inscrição ou registro nos cadastros ou bancos de inadimplentes é causar constrangimento ao consumidor de pagar ou extorqui-lo de importâncias de juros e taxas indevidas. Fato que não ocorre pelo protesto, com já se disse antes, a divida deve estar corporificada no contexto do título, letra ou documento de dívida, senão o cartório o devolve para seu apresentante.
 

A proposta de Vossa Excelência não leva em consideração que os cadastros ou bancos de dados de entidades privadas (associações de classe) ou de empresas privadas que se dediquem à proteção ao crédito, estão sempre a serviço de seus associados ou clientes, conforme o caso. Portanto, atuam sempre em defesa dos interesses deles, ou seja, sem imparcialidade e sem qualquer qualificação legal do débito.
 

Quanto o custo do protesto, vigora aqui em São Paulo, desde 30 de março de 2001, lei de emolumentos que dispensa o credor do pagamento das despesas, mesmo em caso do título chegar a ser protestado, salvo em caso de sucumbência que a referida lei atribui às hipóteses de desistência, sustação judicial definitiva do protesto, ou quando o próprio credor requer o respectivo cancelamento do protesto. Afora essas hipóteses que atingem quantidade intima de títulos, o pagamento das despesas é de responsabilidade de quem dá causa ao protesto, ou seja, do devedor, no ato do pagamento do título em cartório ou, se protestado o título, no do pedido do respectivo cancelamento.
 

Assim, considerando que o protesto (como instrumento público, formal e solene que comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação, resultado da função imparcial do tabelião), não gera custos para os credores, os quais são absorvidos pelos cartórios enquanto não cancelados seus respectivos registros, não seria o caso de proposta no sentido inverso, ou seja, de permitir-se a publicidade da inadimplência  ou descumprimento de obrigação originada em títulos e documentos de dívidas, por entidades ou empresas privadas, somente depois de comprovada oficialmente?
 

Por acaso, não dispõe a Constituição, art. 5º, inciso X, serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?
 

Por outro lado, tal inviolabilidade configurada pelas informações oriundas dos dados e registros mantidos por entidades e empresas privadas, com as quais tais entidades não têm nenhum relacionamento, ainda que comercial. Não deveria ser decorrente somente de dados extraídos dos registros públicos, que por serem públicos não infringiria a proteção constitucional?
 

Assim senhor deputado, em que pese a clara intenção de Vossa Excelência de acabar com todos os cartórios de protesto como serviço público (mas gratuitos em São Paulo) e substituí-los por  entidades e empresas privadas, não seria o caso de se idealizar, objetivamente, em defesa dos consumidores e demais devedores de títulos, uma proposta de lei que viesse, em princípio, a regulamentar a atuação dos cadastros   e bancos de dados de inadimplentes, de  forma a se coibir a ilegalidade da inviolabilidade da vida privada dos cidadãos? Caso este seja de fato o interesse de Vossa Excelência, estamos à disposição para o oferecimento de muitas sugestões.
 

Antes, porém, encerrar, cumpre-me esclarecer que estou em São Paulo, obrigado que fui, quando ainda adolescente e com apenas 16 anos, filho de lavradores, nascido na cidade de Castelo Branco, antiga Iroi , a época distrito de Maringá, a recorrer a esta cidade grande, em busca de sobrevivência e de melhores perspectivas de vida para mim e minha família.
 

Aqui chegando, trabalhei por dois anos como auxiliar de escritório na Metalúrgica La Fonte S/A. . Posteriormente, tendo perdido o emprego ingressei no 3º Cartório de Protesto da Capital como auxiliar de cartório, por indicação de um jovem amigo e vizinho que nele trabalhava nessa mesma função, onde exerci todos os cargos intermediários, o de escrevente habilitado, oficial maior (substituto do tabelião), tabelião interino, para chegar, há exatos vinte anos, ao cargo de titular do mesmo tabelionato. Nele permaneço até hoje, quando conto com 50 anos de idade, fato que me possibilitou continuar meus estudos, crescer profissionalmente, criar e educar meus filhos. Sou casado há 28 anos; tenho uma filha de 26 anos, bel. Em direito; outra de 21 anos que está cursando o 3º ano de direito; e um filho  com 15 anos que está na oitava série. Minhas duas filhas já se encontram colaborando comigo no tabelionato.
 

Veja senhor deputado que ironia do destino: eu que há mais de 33 anos tive que sair do meu Estado natal, o nosso maravilhoso Estado do Paraná, em busca de melhores condições de vida, agora pelo fato de estar exercendo a titularidade do 3º tabelionato de protesto de títulos aqui em São Paulo – Capital, vejo-me prestes a ficar sem profissão, juntamente em razão de um Projeto de Lei apresentado por um deputado do meu Estado natal, o meu e o de Vossa Excelência, o Estado do Paraná.
 

Respeito suas convicções. Nem Vossa Excelência tem a ver com as armadilhas traçadas pelo meu destino. Entretanto, se aprovado o referido Projeto, terei que recomeçar em outro campo a minha  vida profissional, ou quem sabe, até voltar para o meu Estado natal. Porém, sem ser irônico, não serei eu nem os tabeliães de protesto do  País, os únicos prejudicados. Em pior situação certamente ficarão os familiares dos milhares  de desempregados que  laboram nos cartórios de protesto e em torno da nossa atividade em todo País.
 

Em face do exposto senhor deputado, conclamo Vossa Excelência a refletir melhor sobre o assunto e quem sabe, possa encontrar uma outra proposta que dê melhor solução para a questão. Da nossa parte estamos à sua disposição para colaborar no que for necessário.
 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e elevada consideração.  
 

Atenciosamente.

Cláudio Marçal Freire
 

3º Tabelião de Protesto de Títulos  da Capital de São Paulo

Secretário de Protesto de Títulos da Capital de São Paulo

Diretor Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil

Diretor de Protesto das  Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil – ANOREG-SP e ANOREG-BR.

Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP.



 

HÁ UTILIDADE  NO PROTESTO DE TÍTULOS?

 

             A sociedade brasileira está debatendo a necessidade e utilidade de alguns serviços notariais e de registro, em especial o protesto de títulos e documentos d dívida. Em uma sociedade moderna, globalizada, ainda há espaço para a existência destes serviços ou representam cara burocracia que se esquecemos de extirpar de nosso convívio?
 

            Os serviços notariais e de registro representam a melhor experiência brasileira no implemento da moderna administração pública gerencial. Depois das administrações paternalista e burocrática, sucessivamente, o mundo moderno caminha para a administração gerencial, medida pela eficiência. Portanto, a administração pública moderna é uma administração de resultados, que devem ser atingidos de modo objetivo e eficiente.
 

            Qualquer crítica séria à administração pública gerencial deve verificar os resultados atingidos, uma vez que é uma administração de resultados. A análise dos serviços prestados pelos tabeliães de protesto de títulos deve atender à esta premissa, qual seja, verificação se os resultados propostos foram ou não alcançados de forma eficiente.
 

           

Com algumas variações regionais, verifica-se que entre 70% e 80% dos documentos de dívidas apresentados para protesto são pagos pelos devedores no cartório, evitando, assim, a efetivação do protesto. Isto significa que entre 70% e 80% dos credores que apresentam seus documentos de dívidas aos tabeliães de protesto recuperam seu crédito em até 3 dias após a intimação do devedor.
 

            Estes números comprovam que o serviço de protesto de títulos é um eficientíssimo mecanismo legal de cobrança de dívidas. Acabar com este serviço significaria obrigar que todos  estes credores sejam obrigados a socorrer-se do Poder Judiciário para a recuperação de seus créditos. De um lado, esta medida beneficiaria o mau pagador, que poderia utilizar as manobras processuais como mecanismo de postergação de sua obrigação. De outra parte, provocaria uma sobrecarga imensa de ações sobre o Poder Judiciário, já hoje sem condições físicas e humanas de suportar a avassaladora quantidade de processos. Como resultado, trocaríamos os 3 dias necessários para a recuperação de 80% dos créditos por anos que teriam de ser suportados para recuperar-se 100% dos créditos. Do ponto de vista administrativo, seria o retrocesso, na contramão da história, da moderna administração gerencial à volta da administração burocrática.
 

            O resultado social desta medida seria imediato, aumentando o descontentamento e fomentando os litígios no seio da comunidade. Igualmente o resultado econômico rapidamente se faria sentir, com o encarecimento do crédito, que é diretamente proporcional ao risco e á dificuldade de sua recuperação. Com o dinheiro mais caro, mais uma conseqüência social se faria sentir, com a desaceleração do consumo, do comércio e do emprego.
 

            Por outro lado, o serviço de protesto de títulos é fundamental na defesa do devedor. Isto porque é um serviço do Estado, exercido por delegação por um profissional

 

de direito, dotado de fé pública e com  estrita observância da Lei. Ao contrário dos serviços privados de proteção ao crédito – que protegem somente o crédito – o serviço de protesto de títulos regularmente intima o devedor, assinando-lhe o prazo legal para pagamento ou sustação do protesto, e somente aceita para protesto os títulos que preencham todos os requisitos legais. Há, portanto, a garantia do devido processo legal, e o respeito à dignidade do devedor, como preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
 

            Desta forma, podemos concluir que o serviço de protesto de títulos cumpre sua finalidade, atingindo os resultados esperados com inegável eficiência. É uma forma segura, legítima e eficiente de proteção e recuperação dos créditos e de respeito e preservação da dignidade do devedor. Em suma, um sistema rápido e eficaz, com toda segurança jurídica necessária, que garante a um só tempo a proteção de credor e devedor, assegurando com eficiência a realização da paz social, e fornecendo importante instrumento de desenvolvimento econômico, diminuindo o risco e o custo do dinheiro.

 

Luiz Gustavo Leão Ribeiro

Presidente da Associação dos Notários e Registradores do DF

 


 

ATENÇÃO

 

            Manteremos os colegas Tabeliães de Protesto de Títulos de todo o País informados a respeito do andamento do Projeto de Lei nº 705/2003.

 

Aceitem um forte abraço do

 

Léo Barros Almada

Presidente

 

 

1º ANDAMENTO - informação de 22 de maio de 2003:


O Projeto de Lei nº 705/2003 foi distribuído para a Comissão de Economia da Câmara dos Deputados e está aguardando a designação de Relator.

 

2º ANDAMENTO - informação de 11 de junho de 2003:

 

Foi designado Relator o Deputado Alex  Canziani.

 

Informação de 29 de julho de 2003:
Continua aguardando Parecer do Relator.

 

3º ANDAMENTO   - informação de 11 de agosto de 2003:

 

Remetido à Comissão de Justiça e de Redação. Aguarda designação de Relator.
 

4º ANDAMENTO   - informação de 21 de agosto de 2003:

Designado relator o Deputado Ibrahim Abi-Ackel

 

5º ANDAMENTOinformação de 25 de setembro de 2003:
Devolvido à Comissão de Economia com a designação do Deputado Reinaldo Betão, como Relator.
 

6º ANDAMENTO  - informação de 01 de outubro de 2003;
O Projeto de Lei foi rejeitado pela Comissão de Economia, por proposta do relator - Deputado Reinaldo Betão.
O Projeto de Lei n.º 705/2003 será enviado à Comissão de Justiça e de Redação.

 

7º ANDAMENTO - informação de 15 de outubro de 2003:

O Projeto Lei n.º 705/2003 foi recebido pela Comissão de Justiça e de Redação sendo confirmado como relator o Deputado Ibraim Abi-Ackel.

 

8º ANDAMENTO - informação de 28 de outubro de 2003;
Redistri

buido para o Deputado INALDO LEITÃO, que será o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação .

 

9º ANDAMENTO -    V I T Ó R I A   - 28 de abril de 2004;
Na sessão da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, realizada nesta data, o Projeto de Lei nº 705/2003, que extinguia os Tabelionatos de Protesto de Títulos de todo o País, foi regeitado por inconstitucionalidade e injuridicidade. Irá para o arquivo tão logo a decisão seja publicada.

Foi mais uma VITÓRIA do IEPTB- Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.

 

 

 

A seguir transcrevemos os pareceres das comissões de Economia, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania, bem como o relatório e sua decisão.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 


PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003

 

III - PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de Economia, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 705/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Reinaldo Betão.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Léo Alcântara - Presidente, Ronaldo Dimas e Giacobo - Vice-Presidentes, Alceste Almeida, Bernardo Ariston, Bismarck Maia, Carlos Eduardo Cadoca, Enio Bacci, Lupércio Ramos, Reinaldo Betão, Virgílio Guimarães, Zico Bronzeado, Alex Canziani, Edson Ezequiel e Ronaldo Vasconcellos.

Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2003.

 

Deputado LÉO ALCÂNTARA Presidente

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
 

PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003

 

III - PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº 705/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Inaldo Leitão.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Maurício Rands - Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Vic Pires Franco e Nelson Trad - Vice-Presidentes, Alceu Collares, Alexandre Cardoso, Aloysio Nunes Ferreira, Antonio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Bosco Costa, Carlos Mota, Darci Coelho, Dimas Ramalho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Eliseu Padilha, Gonzaga Patriota, Ibrahim Abi-Ackel, Ildeu Araujo, Inaldo Leitão, Jefferson Campos, João Almeida, João Paulo Gomes da Silva, José Eduardo Cardozo, José Roberto Arruda, Juíza Denise Frossard, Jutahy Junior, Lindberg Farias, Luiz Carlos Santos, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Mendes Ribeiro Filho, Ney Lopes, Odair, Osmar Serraglio, Pastor Amarildo, Paulo Magalhães, Roberto Magalhães, Rubinelli, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Takayama, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Wagner Lago, Zenaldo Coutinho, Asdrubal Bentes, Celso Russomanno, Colbert Martins, Fernando Coruja, João Leão, Jovair Arantes, Mauro Benevides, Neuton Lima e Rubens Otoni.

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004.

 

Deputado MAURÍCIO RANDS Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO .
 

PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003.

Extingue os Cartórios de Protesto de Títulos no país, e dá outras providências.

 

AUTOR: Deputado Max Rosenmann

RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel

 

I – RELATÓRIO

                        O nobre  Deputado MAX ROSENMANN, em singela enunciação, busca extinguir todos os cartórios de protesto de títulos existentes no País. Em conseqüência, revoga explicitamente dispositivos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 (que regulamenta os serviços notariais e de registro) bem como a totalidade da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 (que disciplina o protesto de títulos e outros documentos de divida).

                   Na justificação, o autor assinala que o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos existentes, (que  detêm cadastros de clientes inadimplentes) podem fazer com menos custos e com maior presteza os mesmos serviços dos cartórios de protesto.

                   A douta Comissão de Economia, Indústria e Comércio aprovou, por unanimidade, Parecer elaborado pelo nobre Dep. REINALDO BETÃO que concluiu pela rejeição deste projeto.

                   A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação cabe apreciar agora a matéria sob seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

                   É o relatório.
 

II – VOTO DO RELATOR

                   A Constituição de 5 de outubro de 1988, no caput de seu art. 236, proclama que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, remetendo à lei federal regular suas atividades, conforme se lê no § 1º deste comando fundamental.

Em conseqüência, foi editada a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou esse artigo. Em seu art. art. 5º, elenca os Tabeliães de Protesto de Títulos dentre os titulares desses serviços.  Esta a regulamentação genérica.

Posteriormente, de forma específica, foi editada a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997, que  “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”.

                   Verifica-se, pois, que o citado protesto possui fundamentação constitucional e infraconstitucional e seu exercício por Tabeliães de Protesto não pode ser substituído por atividades de índole particular: sociedades mercantis (tipo SERASA, cujos maiores acionistas são as instituições financeiras) ou órgãos de classe, mantido por Associações Comerciais.  A propósito, registre-se que as atividades da SERASA estão sendo objeto de exame por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída nesta Câmara dos Deputados, para apurar denúncias de graves irregularidades.

                   O art. 236 do Texto Fundamental proclama que o ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, o que significou evidente avanço no sentido de extirpar velhas oligarquias e destruir, de vez, uma ostensiva perpetuação familiar à frente dessa atividade. Atividade tão importante passou a ter efetivo controle da sociedade organizada, exercida pelo Poder Judiciário.

                   O bem lançado Parecer do nobre Dep. REINALDO BETÃO, na Comissão de Economia, analisou com profundidade as peculiaridades do protesto de títulos e seus importantes reflexos na atividade mercantil. Trouxe ensinamentos de mestres da ciência jurídica que podem, muito bem, ser aproveitados por esta Comissão de Justiça, sobretudo por seus reflexos no exame da juridicidade.

                   Desse Parecer, recolho significativos trechos:

 

“  Segundo Carvalho Mendonça, “o protesto, para efeitos cambiais (protesto cambial), é a formalidade extrajudicial, mais solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar de sua diligência, obtido este ou aquele. Também é fundamental para efeito do estado falimentar, quando o título não contém aceite e se verifica demonstrada a entrega da mercadoria ou prestação do respectivo serviço”

   Já segundo a inexcedível conceituação de Whitaker, o protesto é “o ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra”.

   No dizer de Pontes de Miranda, “o protesto era, e é, ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feitos perante oficial público”.      

   Segundo Carlos Henrique Abraão, a conceituação legal decorre da essência que marca o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, da seguinte forma redigido:

   “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

   Vê-se, consequentemente, que a lei nada mais fez que estatuir como definição do Protesto Cambial ou Extrajudicial, segundo o pensamento anterior da melhor Doutrina.

   Não será revogando a Lei ou decretando a extinção dos Cartórios de Protesto em todo o País, que será decretada a morte jurídica do Instituto do Protesto Cambial ou Extrajudicial.    

   O Protesto Cambial ou Extrajudicial está previsto no direito substantivo de nossa legislação Pátria, como fim, sendo o Cartório de Protesto ou o Tabelião de Protesto o meio pelo qual é executado.

   Todas as leis Pátrias, pertinentes aos títulos de crédito, cambiais, cheques, e cambiariformes, duplicatas, que regula o mercado de capitais, a falência, a alienação fiduciária, só para citar as mais importantes, prevêem o Protesto Cambial ou Extrajudicial com a finalidade de prova, e o Tabelião de Protesto como o meio competente à sua execução.

   Têm-se, segundo a doutrina, o protesto obrigatório e o protesto facultativo.

O Protesto Obrigatório é pré-requisito à ação de execução da duplicata inaceita, devidamente acompanhada do comprovante da venda e da entrega da mercadoria; à ação falimentar dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais; à ação de regresso contra sacadores e seus coobrigados. Cabendo ainda o protesto para fins falimentares para os títulos não sujeitos, ordinariamente, a protesto cambiário.   

Já pelo Protesto Facultativo, o portador prova a impontualidade do devedor e sua conseqüência é o fluir dos juros de mora e a interrupção da prescrição da ação cambiária.               

Valendo lembrar, ainda,  que Ato Notarial do Protesto Cambial ou Extrajudicial está previsto no Novo Código Civil como uma das formas de interrupção da prescrição.”

 

Desejo concluir minha manifestação transcrevendo lúcido pronunciamento do Professor THEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS, (também citado no Parecer da Comissão de Economia), em artigo  publicado no jornal Gazeta Mercantil, comentando este Projeto de Lei nº 705/2003, e refutando a tese de que órgãos privados poderiam desempenhar as atuais funções do Cartórios de Protesto:

 

“  Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados do direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e do SERASA possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais.

   Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada – credor – não pode ter competência para formalizar o protesto.”

 

Diante do exposto, VOTO PELA INCONSTITUCIONALIDADE E INJURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 705/03.

 

Sala da Comissão, 13 de novembro de 2003.

 

Ibrahim Abi-Ackel

        Relator

 


 


A Gazeta Mercantil – São Paulo, de 10 de julho de 2003, publicou artigo com o seguinte teor

“Projeto pode criar caos institucional

  Theophilo de Azeredo Santos    

            O deputado federal Max Rosenmann apresentou o Projeto de Lei 705 de 2003, em que propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País: “é uma medida que irá beneficiar a população brasileira de modo bastante eficaz”, conclui a justificativa.

            A idéia não chega a surpreender. Afinal, a palavra “cartório”, utilizada freqüentemente com sentido negativo, assumiu caráter pejorativo no Brasil, criando dificuldades para o reconhecimento objetivo da atividade, encobrindo seu verdadeiro significado para o País e sua importância para a construção de uma economia moderna e  competitiva, na qual os atos e contratos jurídicos precisam ter credibilidade.

            O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 conceitua como serviços notariais e de registro aqueles prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público pelos cartórios. Ou seja, a atividade cartorial é um serviço público de titularidade estatal, transferível a particular que, no exercício da função, encarna autoridade pública. Tal delegação se faz a profissionais do direito, habilitados por concurso público, que precisam ter conhecimento técnico-jurídico para desempenhar suas atividades.

            Os serviços notariais e de registro devem garantir a autenticidade, segurança e eficácia jurídica de atos e fatos que exigem publicidade, a fim de assegurar os direitos de todos, preservando o de defesa.

            Todas as atividades econômicas – comércio, indústria, agricultura, serviços, especialmente as instituições financeiras públicas e privadas -, bem como as pessoas físicas e jurídicas, necessitam dos serviços públicos prestados pelos notários e registradores.

            O projeto de lei em questão argumenta que “com tantos e tão competentes órgãos que podem muito bem substituí-los, não vemos razão alguma para a existência dessa copiosidade de cartórios de protesto de títulos de crédito” .

            Em primeiro lugar, a existência de muitos cartórios decorre da necessidade de atender a pessoas ou empresas espalhadas em vários bairros, permitindo à comunidade a prestação desses serviços com maior facilidade.

            Isso é necessário, pois só o protesto caracteriza a inadimplência mediante a prova da apresentação, pelo credor, de títulos de crédito, contratos ou documentos da dívida, certificando o descumprimento das obrigações declaradas.

            Oferece-se ao devedor duas oportunidades: a de quitar ou negociar sua dívida – se for o caso, parcelando o pagamento – e de defender-se contra débito ilegítimo.

            O protesto funciona assim como uma via rápida, evitando a cobrança em juízo, o que aumentaria o número de processos e contribuiria para afogar ainda mais o Poder Judiciário com ações, e os pagamentos de custos judiciais e honorários advocatícios. Além disso, evita que o protestado tenha seus bens  penhorados.

            Mais adiante no seu projeto, o deputado aponta como solução órgãos privados que poderiam desempenhar as funções desses  cartórios: “ o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a Serasa e outros  órgãos existem, que detêm cadastros de clientes inadimplentes, que podem fazer com menos custos e com maior presteza em sub-rogação  daqueles cartórios” .

           

Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados no direito.     

            Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e da Serasa possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais.

            Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada – credor – não pode ter competência para formalizar o protesto.

            Por fim, transformar cartórios em simples escritórios de cobrança seria apequenar os serviços notariais, esvaziando-os de suas funções, como, por exemplo, o registro público, sem o qual  nenhum instrumento particular tem  efeito. Sua natureza é pública e os serviços que prestam de caráter social.

            Até hoje, o relacionamento das entidades de classe com notários e registradores tem possibilitado a adoção de práticas que atendem as exigências do mercado, sem prejuízo da privacidade – direito do cidadão – e com empenho em realizar investimentos para automatizar seus serviços, aumentando a agilidade do sistema, mas preservando a segurança. Se tal projeto de lei prosperar, será o caos institucional.

            “É presidente da Comissão permanente de Direito Comercial do Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, titular do mestrado em Direito Comercial da Universidade Estácio de Sá e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).”