ATENÇÃO TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS
A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, acolhendo proposta dos Ministros de Estado da Justiça e da Fazenda, tornou público anteprojeto de lei que disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito cujo texto, se aprovado como proposto, causará sérios danos à nossa especialidade, pois o mesmo invade competências privativas dos agentes públicos delegados que exercem a atividade notarial e de registro, por força constitucional.
O IEPTB – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, ao tomar conhecimento da abertura de prazo para CONSULTA PÚBLICA imediatamente encaminhou expediente à CASA CIVIL, sugerindo modificações no referido projeto.
Tão logo foi o expediente protocolado, o IEPTB recebeu e-mail da CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, acusando sua protocolização.
A seguir transcrevemos o anteprojeto, o expediente enviado pelo IEPTB ( ofício nº. 013/2005 ) e o e-mail da Casa Civil.
Léo Barros Almada
Presidente
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Presidência da República |
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DESPACHO DO CHEFE
CONSULTA PÚBLICA
ANTEPROJETO DE LEI
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE
DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
interino, acolhendo proposta dos Ministros de Estado da Justiça e da Fazenda,
torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no
4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que disciplina a atuação dos
bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua
relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes. O texto em
apreço encontra-se disponível, também,no seguinte endereço da
internet:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta_andamento.htm
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 18 de março de 2005, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, CEP 70.150-900, ou pelo e-mail: protecao.credito@planalto.gov.br
SWEDENBERGER BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.2005
ANTEPROJETO DE LEI
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Disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Esta Lei disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes, e define a natureza jurídica das informações disponibilizadas, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - bancos de dados: pessoa jurídica, de qualquer natureza, que preste, a terceiros, serviços de coleta, armazenamento, análise e circulação de dados e informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, para fins de concessão de crédito ou outras transações comerciais;
II - cadastrado: pessoa física ou jurídica, consumidor ou não, que esteja registrada nos bancos de dados;
III - fontes: pessoas físicas e jurídicas que forneçam informações aos bancos de dados; e
IV - consulentes: pessoas físicas e jurídicas que acessam informações dos bancos de dados.
Art. 3o As informações, para fins de coleta, armazenamento e circulação pelos bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.
§ 1o Para os fins do caput, entende-se por:
I - objetivas: informações descritivas dos fatos que não envolvam juízo de valor;
II - claras: informações que possibilitem o entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas ou símbolos;
III - verdadeiras: informações exatas e sujeitas a comprovação nos termos desta Lei;
IV - de fácil compreensão: informações que garantam ao cadastrado o conhecimento do conteúdo dos dados sobre ele registrados.
§ 2o É vedado o registro de:
I - informações excessivas ou desvinculadas da finalidade prevista no art. 2o, inciso I.
II - informações sensíveis, como aquelas pertinentes a origem social e étnica, convicções políticas, religiosas e pessoais, saúde e orientação sexual dos registrados.
CAPÍTULO II
DA COLETA, INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES
Art. 4o A abertura de cadastro, registro e fichas de consumo em banco de dados deve ser previamente comunicada ao cadastrado, exceto se solicitada ou autorizada expressamente por ele.
§ 1o A inclusão em banco de dados de informação de inadimplemento de crédito independe de autorização, mas deve ser previamente comunicada ao cadastrado, e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - obrigação não cumprida e a qualificação do respectivo credor;
II - data de vencimento da obrigação;
III - valor da obrigação;
IV - prazo a partir do qual a informação de inadimplemento será registrada em banco de dados;
V - identificação dos bancos de dados nos quais a informação de inadimplemento será registrada, relacionando, inclusive, o telefone e o endereço desses; e
VI - menção ao direito à retificação da informação.
§ 2o A inclusão em banco de dados de informação de adimplemento de crédito está dispensada de comunicação prévia ao cadastrado, desde que realizada a comunicação da abertura do cadastro nos termos do caput, garantindo-se ao cadastrado o seu cancelamento a qualquer tempo.
§ 3o As comunicações previstas neste artigo poderão ser realizadas pela fonte ou pelo banco de dados, respondendo ambos solidariamente por eventual responsabilidade decorrente da inobservância desta obrigação.
§ 4o A comunicação ao cadastrado será efetuada por:
I - carta ou telegrama, com postagem comprovada, para o endereço informado pelo cadastrado;
II - meio eletrônico, nos termos do art. 13; ou
III - outro meio que venha a ser regulamentado.
§ 5o Ficam a fonte ou o banco de dados, de acordo com o disposto no § 2o, obrigados a manter comprovante do envio a que se refere o § 4o.
§ 6o Compete ao cadastrado a veracidade das informações sobre o seu endereço, inclusive eletrônico, e, às fontes, a sua inclusão e atualização no banco de dados.
§ 7o Fica dispensada a comunicação prevista neste artigo no caso de informação de inadimplência proveniente de registros públicos, de cartórios distribuidores forenses ou de outras fontes de acesso irrestrito ao público.
Art. 5o A informação de inadimplemento oriunda de fonte privada só poderá ser registrada em banco de dados após vinte dias da data do envio da comunicação definida no art. 4o, § 1o.
Parágrafo único. O registro de informação de inadimplemento em banco de dados independe de protesto ou registro em cartório.
Art. 6o É permitido o compartilhamento de informações entre bancos de dados, observado o disposto no art. 3o e no § 2o do art. 16.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, é obrigatória a comunicação ao cadastrado, observado o disposto no art. 4o.
Art. 7o As fontes ficam obrigadas a informar aos bancos de dados, no prazo máximo de dois dias úteis, a regularização de obrigações contratuais realizadas junto a elas, cabendo aos bancos de dados o seu registro imediato.
Art. 8o Ficam os bancos de dados proibidos de impedir que suas fontes forneçam informações a outros bancos de dados.
Art. 9o Informações relativas a inadimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a cinco anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação.
§ 1o A regularização das obrigações contratuais entre credor e devedor deverá constar nos registros do banco de dados.
§ 2o Os bancos de dados estão obrigados a conservar as informações fornecidas pelas fontes, inclusive aquelas recebidas por meios eletrônicos.
Art. 10. Os consulentes somente poderão acessar informações constantes dos bancos de dados do cadastrado que com eles mantiver ou pretender manter relação comercial.
Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados fornecer informações sobre cadastrados a consulentes que tenham por objetivo identificação de clientes potenciais ou pesquisas mercadológicas, inclusive empresas que utilizem instrumentos como telemarketing, malas diretas e afins.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CADASTRADO DE ACESSO,
QUESTIONAMENTO E RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 11. É garantido ao cadastrado o acesso, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes.
§ 1o É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações a ele pertinentes.
§ 2o O cadastrado terá direito, de forma gratuita, a um relatório das suas informações existentes em bancos de dados a cada seis meses, incluindo, se solicitado, indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação a ele pertinente, nos seis meses anteriores à solicitação.
Art. 12. Ficam os bancos de dados obrigados, se solicitados, a fornecer ao cadastrado no prazo de dez dias:
I - informações do cadastrado, constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas, de acordo com o art. 6o;
IV - cópia de texto contendo sumário dos direitos dos cadastrados definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à relação do cadastrado com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais o cadastrado pode recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.
Art. 13. Fica facultada ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico e o recebimento de notificações sobre informações creditícias registradas sobre a sua pessoa, respeitados, neste último caso, os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 14. O cadastrado tem direito a questionar qualquer informação sobre ele registrada em bancos de dados.
§ 1o O questionamento deverá ser apresentado ao banco de dados onde constar a informação, garantindo-se ao cadastrado a comprovação do registro e o teor do questionamento.
§ 2o O banco de dados terá o prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento do questionamento, para manifestar-se.
§ 3o Caso não resida na mesma localidade onde o banco de dados possui estabelecimento, o cadastrado terá direito a apresentar o questionamento e a receber a resposta por via postal.
§ 4o Na ausência de comprovação da veracidade da informação registrada, fica o banco de dados obrigado a excluí-la, dentro do prazo mencionado no § 2o.
§ 5o Caso não aceite o questionamento apresentado pelo cadastrado, o banco de dados deve, se solicitado, apresentar ao cadastrado declaração por escrito justificando sua decisão de não alterar a informação questionada.
Art. 15. Uma vez aceito, total ou parcialmente, o questionamento apresentado pelo cadastrado nos termos do art. 14, o banco de dados deverá apresentar-lhe, se solicitado, a comprovação e justificativa da regularização do registro.
§ 1o Os bancos de dados devem informar, no prazo de dez dias, a alteração de que trata o caput para consulentes que tenham tido acesso à informação objeto de retificação.
§ 2o Em se tratando de aceite total ou parcial de informação fornecida por fonte, caberá a esta informar, no prazo de cinco dias úteis, a todos os bancos de dados para os quais tais informações foram encaminhadas com base no art. 6o.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO BANCO
DE DADOS
Art. 16. Os bancos de dados poderão realizar análises de risco dos cadastrados, com base nos dados e informações constantes de seus arquivos.
§ 1o Os bancos de dados que oferecerem os serviços mencionados no caput são obrigados a disponibilizar ao público os critérios considerados no emprego de técnicas e sistemas de pontuação, objetivamente aferíveis por estatística, empregados em suas análises.
§ 2o Fica vedada a transmissão de análises de risco de cadastrados entre bancos de dados.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 17. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis solidariamente por danos causados ao cadastrado pela não-observância das determinações previstas nesta Lei, referentes a coleta, inclusão, manutenção e utilização de suas informações.
Parágrafo único. Na relação entre o banco de dados, a fonte e o consulente, são responsáveis:
I - os bancos de dados, pela integridade das informações, conforme recebidas das respectivas fontes;
II - as fontes, pelos danos causados ao cadastrado, decorrentes de informações inverídicas fornecidas a bancos de dados;
III - os consulentes, pela não-observância da confidencialidade e pelo uso das informações obtidas junto a banco de dados para fins alheios à sua relação comercial com o cadastrado.
Art. 18. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme os arts. 2o e 29 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicam-se as sanções e penas previstos naquela Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a bancos de dados regulados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como ao cadastro de que trata o art. 10-A da Lei no 9.613, de 3 março de 1998.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
SUGESTÕES DO IEPTB
Brasília-DF, 16 de março de 2005.
Ofício nº 013/2005.
Ref. CONSULTA PÚBLICA.
Assunto: Anteprojeto de Lei que disciplina a atuação dos bancos
de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais.
SENHOR MINISTRO.
O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL, entidade que congrega os tabeliães de protesto de títulos de âmbito nacional, por seu presidente infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, em face da CONSULTA PÚBLICA levada a efeito por esse r. Ministério, publicada no Diário Oficial da União de 3.3.2005, em relação ao anteprojeto de lei que disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, pedir vênia para apresentar as seguintes ponderações e sugestões de alteração, a saber.
Pretende o referido anteprojeto de lei estabelecer a disciplina da atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, em relação ao registro de dados de todas as pessoas civis e jurídicas e, em especial, atribuir-lhes competência legal para a notificação de cobrança e o registro da inadimplência de todas as pessoas físicas e jurídicas no território nacional.
Almeja buscar tal disciplina sem prejuízo do Código do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em especial, o disposto no seu artigo 43.
Antes, porém, de passarmos à análise do referido anteprojeto, é preciso fazer-se um breve estudo do referido artigo 43, combinado com o artigo 42 do mesmo Código.
O artigo 42, caput, dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O seu parágrafo único estabelece, em consonância com o caput, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
O caput do artigo 43, visa garantir ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. Vê-se, então, tratar-se de medida de proteção ao consumidor, apenas.
A seguir, estabelece ainda:
a) em seu § 1º, que os dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos; (sublinhamos)
b) em seu § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele; (sublinhamos)
c) em seu § 3º, que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas; (sublinhamos)
d) em seu § 4º, estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são consideradas entidades de caráter público; (sublinhamos)
e) finalmente, em seu § 5º, estabelece que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (Sublinhamos).
Da leitura dos referidos parágrafos do citado artigo, constata-se que estão consubstanciadas outras medidas de proteção ao consumidor.
Com efeito, data máxima vênia, louvada a iniciativa do referido anteprojeto de lei, deveria ele, tão somente, cingir-se a esclarecer alguns dos dispositivos do código, sem derrogar as medidas de proteção conquistadas pelo consumidor.
Assim, merece, por exemplo, ser esclarecido o significado das expressões: “informações negativas”; “comunicada por escrito” e“entidades de caráter público”.
Neste diapasão, contempla o nosso direito pátrio outras medidas com vista à proteção do consumidor, a saber.
A Constituição Federal, artigo 236, atribui a competência do exercício da atividade notarial e de registro aos agentes públicos, credenciados por delegação do poder público, mediante concurso público de provas e títulos, não cabendo, por conseguinte, a prática desses atos de REGISTROS PÚBLICOS a pessoas que não tenham investidura constitucional.
O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, cujo artigo 11 atribui ao tabelião de protesto de títulos, a competência privativa, da protocolização imediata dos documentos de dívida para prova do descumprimento da obrigação, bem como, intimar os devedores, receber os pagamentos, lavrar o protesto, registrando-o em livro próprio. (Sublinhamos)
Por sua vez, o art. 1º da Lei Especial nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, estabelece que o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Assim, dispõe a lei que a comprovação da inadimplência e do descumprimento da obrigação é caracterizada pela existência de ato formal e solene. Sendo que, para a prática de tais atos, a lei atribui competência privativa aos tabeliães de protesto de títulos, que intervêem na figura de um terceiro imparcial, como delegado do serviço público, que é investido em suas funções mediante concurso público, além de ser fiscalizado pelo Poder Judiciário.
A formalidade pressupõe certos procedimentos, sem os quais o tabelião não pode consumar a lavratura do protesto. Um dos procedimentos indispensáveis à sua lavratura é o da intimação do devedor. Sem ela, ainda que pela via editalícia, quando for ele desconhecido, estiver em lugar incerto ou ignorado, ou não for localizado em sua comarca, não pode o tabelião praticar o ato do protesto, muito menos o de negativar o nome do devedor, quiçá empresas privadas ou entidades representativas das mesmas.
O fato jurídico é da maior relevância, pois, interpõe de forma indireta a fiscalização do Poder Público nas relações entre consumidor e fornecedor, como medida de proteção da parte mais fraca dessa relação, no caso o consumidor.
E não poderia ser diferente, pois se sabe que os cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais são explorados por empresas privadas ou por entidades representativas dessas empresas. Por exemplo, a SERASA pertence às instituições financeiras, e o SPC às Associações Comerciais, Clube de Diretores Lojistas, etc.
Assim, por se tratar de serviços privados, não podem eles, inquestionavelmente, fazer registros, senão simples anotações, principalmente por não serem detentores da delegação pública, outorgada por força constitucional.
Não se desconhece nem pode ser ignorada a importância desses cadastros e bancos de dados para o mundo dos negócios, nem se combate suas existências.
Todavia, a atuação desses cadastros, quando se referirem à conduta depreciativa das pessoas, deve ser pautada em dados ou informações oriundas de atos ou registros oficiais, que só podem ser praticados quando exauridos todos os procedimentos legalmente estabelecidos, principalmente aqueles que dizem respeito ao direito de defesa do consumidor.
Ressalte-se que tais procedimentos legais devem estar em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Desta forma, por não serem revestidos de IMPARCIALIDADE, é incompatível com a atuação dos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito, as funções de notificação de cobrança (embutida na comunicação prévia escrita) e a registradora da inadimplência, por ser ela de competência privativa dos agentes públicos especializados detentores da delegação outorgada pelo poder público.
Tais incompatibilidades já se mostram presentes diante da atual legislação, posto que a comunicação prévia de inadimplemento feita diretamente pelos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sob a advertência de que em não havendo pagamento ao fornecedor em até determinado prazo acarretará sua anotação nos referidos cadastros ou bancos de dados, se caracterizam como AMEAÇA ao consumidor, fato que infringe o artigo 42 do seu próprio Código de Proteção.
Face ao exposto, diante da Constituição e das leis vigentes, as denominadas “informações negativas” no Código do Consumidor, devem ser entendidas ou esclarecidas no r. anteprojeto de lei, como aquelas resultantes da inadimplência ou do descumprimento de obrigação devidamente comprovadas na forma da lei ou de sentença judicial condenatória transitada em julgado.
Outro aspecto a ser esclarecido pelo referido projeto de lei está relacionado com a exigência da comunicação ao consumidor antes de seu nome ser lançado nos referidos cadastros ou bancos de dados, quando não solicitado por ele.
Vê-se desse dispositivo do referido Código, § 2º do artigo 43, tratar-se de autorização prévia para cadastro de seus dados pessoais de consumo. Não quis aqui o Código referir-se à comunicação de inadimplência, visto que esses cadastros e bancos de dados não têm competência legal para realizar a notificação, a cobrança e fazer registro dos inadimplidos. Tal competência, como visto anteriormente, é privativa dos tabeliães de protesto de títulos (Leis Federais nºs. 8935/94 e 9492/97).
Ainda que se trate de cadastro ou banco de dados positivos, ou seja, aquele constituído em benefício do próprio consumidor na aquisição de crédito, o anteprojeto deveria prever a exigência da comprovação da entrega da comunicação prévia ao consumidor, e não apenas do envio das comunicações (postagem).
Se mantida a redação em sua forma original, no anteprojeto, continuarão a ocorrer as mesmas ilegalidades que já acontecem. Sempre que chamados nas ações judiciais à comprovação da entrega da comunicação ao consumidor, os cadastros comprovam, apenas, via relação protocolada, o envio das comunicações ao correio e não a entrega da mesma ao consumidor.
Sabe-se que há grande diferença entre a comprovação do envio da comunicação aos correios e o da sua entrega no endereço do consumidor. Por essa razão, a prática comumente adotada pelos referidos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito faz com que muitos consumidores tenham seus dados lançados negativamente, sem que tais comunicações sequer cheguem a seus endereços.
Outro fato a ser esclarecido pelo referido anteprojeto de lei, é o de atribuir-se a condição de “entidades de caráter público” aos referidos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, pelo Código do Consumidor, como visto e sublinhado no § 4º do artigo 43.
Ora, tratam-se os referidos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito de empresas privadas com objetivo de lucro ou de serviços organizados por entidades representativas das empresas privadas. Por decorrência, não são órgãos públicos.
O sentido ou significado da expressão “entidades de caráter público” foi empregado pela Lei para sujeitá-los, apenas, ao instituto do Hábeas-data, a exemplo do que agora estão sujeitos pela Constituição os cadastros ou bancos de dados dos órgãos públicos. E não poderia ser diferente por se tratar de empresas ou entidades privadas.
Assim, tais expressões foram empregadas no sentido de reforçar o disposto no § 3º do referido artigo 43, a fim de obrigá-los a abrir os seus cadastros e bancos de dados aos cidadãos, sempre que por eles solicitado.
Diante do exposto, a contribuição do INSTITUTO a Vossa Excelência, para o aperfeiçoamento do referido anteprojeto de lei, está consubstanciada nas seguintes sugestões:
I – que a coleta de dados relativos à inadimplência e do descumprimento de obrigação seja efetuada com base em dados e atos realizados pela forma oficial prevista em lei;
II – que os cadastros
ou bancos de dados de proteção ao crédito sejam proibidos de exercer, ainda
que de forma terceirizada, a cobrança de débitos, a notificação ou a intimação
para pagamento de dívidas ou o cumprimento de obrigações, sob pena de
configurar-se em serviços eivados de inconstitucionalidade, ilegalidade, além
de ameaça ou constrangimento ilegal ao consumidor;
III – que os cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, na anotação de dados pessoais e de consumo, sejam obrigados a comprovar a entrega da comunicação prévia no endereço do consumidor, quando não autorizado expressamente por ele, e não simplesmente da postagem dessas comunicações aos correios;
IV– que os cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito ou congêneres, apenas sejam considerados entidades de caráter público para fins de hábeas data.
Nesse sentido, o Instituto signatário do presente pede permissão para apresentar as seguintes sugestões de redação, visando o aperfeiçoamento do referido anteprojeto de lei, a saber:
I - alterações de redação assinaladas em cor azul no próprio anteprojeto de lei;
II – sugestão de anteprojeto de lei alternativo que, resumidamente, esclarece dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e disciplina a atuação dos Bancos de Dados dos Serviços de Proteção ao Crédito e de relações comerciais.
ANTEPROJETO DE LEI
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Disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:
CAPÍTULO I
Art. 1o Esta Lei disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes, e define a natureza jurídica das informações disponibilizadas, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - bancos de dados: pessoa jurídica, de qualquer natureza, que preste, a terceiros, serviços de coleta, armazenamento, análise e circulação de dados e informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, para fins de concessão de crédito ou outras transações comerciais;
II - cadastrado: pessoa física ou jurídica, consumidor ou não, que esteja (registrada) anotada nos bancos de dados;
III - fontes: pessoas físicas e jurídicas que forneçam informações aos bancos de dados; e
IV - consulentes: pessoas físicas e jurídicas que acessam informações dos bancos de dados.
Art. 3o As informações, para fins de coleta, armazenamento e circulação pelos bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.
§ 1o Para os fins do caput, entende-se por:
I - objetivas: informações descritivas dos fatos que não envolvam juízo de valor;
II - claras: informações que possibilitem o entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas ou símbolos;
III - verdadeiras: informações exatas e sujeitas a comprovação nos termos desta Lei;
IV - de fácil compreensão: informações que garantam ao cadastrado o conhecimento do conteúdo dos dados sobre ele registrados.
§ 2o É vedado o armazenamento ou anotação de:
I - informações excessivas ou desvinculadas da finalidade prevista no art. 2o, inciso I.
II - informações sensíveis, como aquelas pertinentes a origem social e étnica, convicções políticas, religiosas e pessoais, saúde e orientação sexual dos registrados. .
III – informações de inadimplência sem a devida comprovação oficial pela forma prevista em lei.
CAPÍTULO II
DA COLETA, INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES
Art. 4o A abertura de cadastro, anotação e ficha de consumo positiva em banco de dados deve ser previamente comunicada ao cadastrado, exceto se solicitada ou autorizada expressamente por ele.
§ 1o A anotação em banco de dados de informação de inadimplemento de crédito, independe de autorização, mas deve ser comprovada pela forma oficial prevista em lei (previamente comunicada ao cadastrado) e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - obrigação não cumprida e a qualificação do respectivo credor;
II - data de vencimento da obrigação;
III - valor da obrigação;
IV - prazo a partir do qual a informação oficial de inadimplemento será anotada em banco de dados;
V - identificação dos bancos de dados nos quais a informação de inadimplemento será anotada ou armazenada, relacionando, inclusive, o telefone e o endereço desses; e
VI - menção ao direito à retificação da informação. .
§ 2o A
anotação em banco de dados de informação de
adimplemento de crédito está dispensada de comunicação prévia ao cadastrado,
desde que realizada a comunicação da abertura do cadastro nos termos do caput,
garantindo-se ao cadastrado o seu cancelamento a qualquer tempo.
§ 3o As comunicações previstas neste artigo poderão ser realizadas pela fonte ou pelo banco de dados, respondendo ambos solidariamente –por eventual responsabilidade decorrente da inobservância desta obrigação.
§ 4o A comunicação ao cadastrado será efetuada por:
I - carta ou telegrama, com postagem e entrega comprovadas, para o endereço informado pelo cadastrado;
II - meio eletrônico, nos termos do art. 13; ou
III - outro meio que venha a ser regulamentado.
§ 5o Ficam a fonte ou o banco de dados, de acordo com o disposto no § 2o, obrigados a manter comprovante do envio e da entrega a que se refere o § 4.
§ 6o Compete ao cadastrado a veracidade das informações sobre o seu endereço, inclusive eletrônico e, às fontes, a sua inclusão e atualização no banco de dados.
§ 7o Fica dispensada a comunicação prevista neste artigo no caso de informação de inadimplência proveniente de protesto de títulos lavrado e registrado, de distribuições forenses das condenações pecuniárias judiciais transitadas em julgado, ou de outras fontes públicas de acesso irrestrito.
Art. 5o A informação de inadimplemento oriunda de fonte privada só poderá ser anotada em banco de dados após 5 (cinco) dias uteis da data do retorno do comprovante do envio da comunicação definida no art. 4o, § 1o.
Parágrafo único. O registro de informação de inadimplemento em banco de dados depende de lavratura e do registro oficial do protesto realizado em cartório ou de condenação pecuniária judicial transitada em julgado.
Art. 6o É permitido o
compartilhamento de informações entre bancos de dados, observado o disposto no
art. 3o e no § 2o
do art. 16.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, é obrigatória a comunicação ao cadastrado, observado o disposto no art. 4o.
Art. 7o As fontes ficam obrigadas a informar aos bancos de dados, no prazo máximo de dois dias úteis, a regularização de obrigações contratuais realizadas junto a elas, cabendo aos bancos de dados o seu apontamento imediato.
Art. 8o Ficam os bancos de dados proibidos de impedir que suas fontes forneçam informações a outros bancos de dados.
Art. 9o Informações relativas a inadimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a cinco anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação.
§ 1o A regularização das obrigações contratuais entre credor e devedor deverá constar nas anotações do banco de dados.
§ 2o Os bancos de dados estão obrigados a conservar as informações fornecidas pelas fontes, inclusive aquelas recebidas por meios eletrônicos, pelo prazo de 5 anos.
Art. 10. Os consulentes somente poderão acessar informações constantes dos bancos de dados do cadastrado que com eles mantiver ou pretender manter relação comercial.
Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados fornecer informações sobre cadastrados a consulentes que tenham por objetivo identificação de clientes potenciais ou pesquisas mercadológicas, inclusive empresas que utilizem instrumentos como telemarketing, malas diretas e afins.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CADASTRADO DE ACESSO,
QUESTIONAMENTO E RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 11. É garantido ao cadastrado o acesso, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes.
§ 1o É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações a ele pertinentes.
§ 2o Mediante solicitação formal, o cadastrado terá direito, de forma gratuita, as suas informações existentes em bancos de dados, via carta, meio eletrônico, ou outro, a cada seis meses.
Art. 12. Ficam os bancos de dados obrigados, se solicitados, a fornecer ao cadastrado no prazo de 10 (dez) dias.
I - informações do cadastrado, constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas, de acordo com o art. 6o;
IV – Dispor cópia de texto contendo sumário dos direitos dos cadastrados definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à relação do cadastrado com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais o cadastrado pode recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos. .
Art. 13. Fica facultada
ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem ao
cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico e o recebimento
das comunicações sobre informações creditícias
anotadas sobre a sua pessoa, respeitados,
neste último caso, os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e
validade jurídica da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.
Art. 14. O cadastrado tem direito a questionar qualquer informação sobre ele anotada em bancos de dados, devendo este comprovar com documentação fundada em relevante razão de direito.
- Inclusão para evitar má-fé do cadastrado
§ 1o O questionamento deverá ser apresentado ao banco de dados onde constar a informação, garantindo-se ao cadastrado a comprovação da anotação e o teor do questionamento.
§ 2o O banco de dados terá o prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento do questionamento, para manifestar-se.
§ 3o Caso não resida na mesma localidade onde o banco de dados possui estabelecimento, o cadastrado terá direito a apresentar o questionamento e a receber a resposta por via postal, devidamente comprovadas a postagem e entrega das mesmas.
§ 4o Na ausência de comprovação da veracidade da informação anotada, fica o banco de dados obrigado a excluí-la, dentro do prazo mencionado no § 2o.
§ 5o Caso não aceite o questionamento apresentado pelo cadastrado, o banco de dados deve, se solicitado, apresentar ao cadastrado declaração por escrito justificando sua decisão de não alterar a informação questionada.
Art. 15. Uma vez aceito, total ou parcialmente, o questionamento apresentado pelo cadastrado nos termos do art. 14, o banco de dados deverá apresentar-lhe, se solicitado, a comprovação e justificativa da regularização da anotação.
§ 1o Os bancos de dados devem informar, no prazo de dez dias, a alteração de que trata o caput para consulentes que tenham tido acesso à informação objeto de retificação.
§ 2o Em se tratando de aceite total ou parcial de informação fornecida por fonte, caberá a esta e informar, no prazo de cinco dias úteis, a todos os bancos de dados para os quais tais informações foram encaminhadas com base no art. 6o.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO BANCO
DE DADOS
Art. 16. Os bancos de dados poderão realizar análises de risco dos cadastrados, com base nos dados e informações constantes de seus arquivos.
§ 1o Os bancos de dados que oferecerem os serviços mencionados no caput são obrigados a disponibilizar ao público os critérios considerados no emprego de técnicas e sistemas de pontuação, objetivamente aferíveis por estatística, empregados em suas análises.
§ 2o Fica vedada a transmissão de análises de risco de cadastrados entre bancos de dados.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 17. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis solidariamente, por danos causados ao cadastrado pela não-observância das determinações previstas nesta Lei, referentes a coleta, inclusão, manutenção e utilização de suas informações.
Parágrafo único. Na relação entre o banco de dados, a fonte, o consulente, são responsáveis:
I - os bancos de dados, pela integridade das informações, conforme recebidas das respectivas fontes;
II - as fontes, pelos danos causados ao cadastrado, decorrentes de informações inverídicas fornecidas a bancos de dados;
III - os consulentes, pela não-observância da confidencialidade e pelo uso das informações obtidas junto a banco de dados para fins alheios à sua relação comercial com o cadastrado.
Art. 18. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme os arts. 2o e 29 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicam-se as sanções e penas previstos naquela Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a bancos de dados regulados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a bancos de dados dos serviços públicos notariais e de registros, bem como aos cadastros de que trata o art. 10-A da Lei no 9.613, de 3 março de 1998.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 21. É vedado aos bancos de dados de proteção ao crédito e congêneres, fornecer informações sobre o cadastrado que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito e outros negócios, uma vez extinta a correspondente relação jurídico-obrigacional ou suspensa judicialmente a exigibilidade dos créditos.
Art. 22. Para os efeitos do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.078/90, considera-se constrangimento e ameaça, a cobrança de dívidas ou de débitos vencidos, ainda que de forma terceirizada, realizada sob qualquer forma ou meio, por empresa ou entidade privada mantenedora de cadastro ou banco de dados de consumo ou de serviço de proteção ao crédito.
Art. 23. O caráter público estabelecido no § 4º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90 para os cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, entende-se, exclusivamente, em relação à aplicação do instituto do hábeas-data, também para esses cadastros e bancos de dados privados.
Art.24. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília-DF,
ALTERNATIVA II
PROJETO DE LEI Nº
Disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes.
O Congresso Nacional resolve:
Art. .. Os bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. .. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Consumidor, cadastrado ou cadastrando toda pessoa física ou jurídica que esteja, respectivamente, registrada nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Art. .. Para os efeitos do disposto no artigo 43, da Lei nº 8.078/90 e desta Lei, compreende-se:
I – como positivos e em benefício do consumidor, as anotações dos dados pessoais e de consumo, relativos à sua qualificação, identificação pessoal, escolaridade, trabalho, rendimento, família, bens, preferências pessoais de consumo, capacidade creditícia, histórico creditício, compromissos financeiros assumidos e hábitos e regularidade de pagamentos.
II – como dados negativos do consumidor, as anotações decorrentes da inadimplência comprovada, pela forma prevista em lei, em relação a títulos e outros documentos de dívida, ou de outras fontes públicas, devidamente registradas.
§ 1º A abertura de cadastro positivo será procedida com base na informação prestada diretamente pelo consumidor ao cadastro ou a seu fornecedor, devendo ser previamente comunicada por escrito ao cadastrando, mediante comprovação de sua entrega, quando não for solicitada por ele.
§ 2º O procedimento de abertura de ficha, cadastro ou anotação de informação negativo será efetuado com base em documento público expedido pela fonte oficial, ainda que por meio eletrônico, dispensada a comunicação prévia ao cadastrando prevista no § 2º do artigo 43 da lei nº 8.078/90.
§ 3º As informações referentes aos cadastrados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e produzidas em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter anotações de informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Art. .. As pessoas jurídicas e físicas são responsáveis pela exatidão e veracidade das informações por elas fornecidas.
Parágrafo único. Cabe aos bancos de dados de proteção ao crédito a responsabilidade pela integridade das informações, conforme recebidas das respectivas fontes, e a segurança no seu armazenamento.
Art. .. É assegurado ao cadastrado o acesso gratuito às informações sobre ele registradas nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Parágrafo único. Verificada a inexatidão das informações, o cadastrado poderá exigir sua imediata correção, nos termos do artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.507/97.
Art. .. É vedado aos bancos de dados de proteção ao crédito e congêneres, fornecer informações sobre o cadastrado que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito e outros negócios, uma vez extinta a correspondente relação jurídico-obrigacional ou suspensa judicialmente a exigibilidade dos créditos.
Art. .. Para os efeitos do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.078/90, considera-se constrangimento e ameaça, a cobrança de dívidas ou de débitos vencidos, ainda que de forma terceirizada, realizada sob qualquer forma ou meio, por empresa ou entidade privada mantenedora de cadastro ou banco de dados de consumo ou de serviço de proteção ao crédito.
Art. .. O caráter público estabelecido no § 4º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90 para os cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, entende-se, exclusivamente, em relação à aplicação do instituto do hábeas-data, também para esses cadastros e bancos de dados privados.
Sendo o que cumpria ponderar e sugerir, na oportunidade, aproveita o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais alta estima e respeito.
LEO BARROS ALMADA
Presidente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
----- Original Message -----
From: Jandyr@planalto.gov.br
Cc: instituto@protestodetitulosbr.com.br
Sent: Wednesday, March 16, 2005 3:07 PM
Subject: RES: CONSULTA PÚBLICA.Ant. Bancos de Dados de Proteção ao Crédito-SUGESTÕES
Agradececemos a
colaboração da instituição dos senhores e iremos examinar as propostas em
profundidade assim que encerrado o prazo de consulta pública.
Observamos ser o arquivo em anexo, aparentemente, igual a documento enviado
pelo correio
para a Casa Civil. Assim, salvo alguma objeção, iremos considerar apenas o
enviado por
meio eletrônico, de modo a faciliar o manuseio e o repasse para os Ministérios
envolvido.
Atenciosamente,
Jandyr Maya Faillace
Advogado da União
Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil
Palácio do Planalto, 4º andar.
RESUMO DA ATA
DA
AGE
DO DIA 29 DE MARÇO DE 2005.
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 29 DE MARÇO DE 2005, NA CIDADE DE BRASÍLIA-DF, NA SEDE DA ANOREG/BR.
Aos vinte e nove (29) dias do mês de março do ano dois mil e cinco, às 15:00 horas, nas dependências da sede da ANOREG/BR, localizada na SRTVS – Quadra 701- Lote 5 – Bloco A – salas 601/604 – Brasília - DF, reuniram-se os tabeliães de protesto de títulos de todo o território nacional, para realizar a Assembléia Geral Extraordinária, cuja convocação teve a seguinte Ordem do Dia: 1- Anteprojeto do Banco de Dados da Casa Civil da Presidência da República (substitui a atribuição dos tabeliães de protesto; 2- Não cobrança antecipada dos emolumentos e 3- Assuntos Gerais. Instalada a Assembléia Geral foi eleito para presidi-la o colega Léo Barros Almada, que convidou para secretariá-lo o tabelião Germano Carvalho Toscano de Brito, 1º secretário da entidade. Iniciados os trabalhos o presidente apresentou os seguintes convidados: Carlos Pastor – presidente da ABRACHEQUE; Cláudio Guida – diretor do SPC e Ricardo Almeida – diretor de Tecnologia do SPC. Dada a palavra a Carlos Pastor o mesmo explicou sobre a conversão do cheque papel em cheque eletrônico que vai originar o protesto eletronicamente; fez, também, uma explanação sobre a possibilidade de parceria com os Tabelionatos de Protesto de Títulos; o senhor Cláudio Guida disse que essa possível parceria com os cartórios objetiva a busca de um modelo que possa favorecer a todos; falou que o mais importante dessa parceria é criar a possibilidade de só se fazer a negativação após o regular protesto, ou seja, protestar o cliente via o lojista, favorecendo o lojista e conseqüentemente os cartórios que terão um maior volume de serviço. Em seguida, Ricardo Almeida declarou que o SPC –BR tem uma plataforma com a tecnologia mais avançada, apresentando todas as seguranças técnicas de contra ataque; que poucas são as plataformas que podem armazenar mais do que as possibilidades que têm. Devolvida a palavra ao presidente Léo Almada este esclareceu a necessidade do estudo da referida parceira e agradeceu a presença dos convidados. Invertendo a pauta, ingressou no item 2 da Ordem do Dia, que trata do assunto relativo ao pagamento posterior dos emolumentos; o presidente lembrou que esse sistema já vigora em São Paulo, com sucesso, desde o ano de 2001, além das cidades de Fortaleza, João Pessoa e, mais recentemente, no Estado do Paraná; que é do entendimento que o mesmo deva ser implantado em todo o território nacional. Abordando o item 1 da Ordem do Dia falou sobre o Projeto de Lei de iniciativa do Executivo que normatiza o funcionamento dos Bancos de Dados, no Brasil, envolvendo a nossa competência a ponto de eliminar totalmente o instituto do protesto de títulos; advertiu que ao invés da estatização anteriormente temida, poderemos ser eliminados lentamente com a exclusão gradativa das nossas atribuições; comunicou que tomou a providência de encaminhar, em nome do Instituto, uma sugestão à Casa Civil da Presidência da República, solicitando a exclusão de determinados artigos constantes do anteprojeto; conclamou os colegas que tenham amigos com prestígio político que solicitem a eles ajuda no sentido de auxiliar para que tenhamos sucesso nessa nova batalha. Comunicou, também, a existência de mais uma novidade: novo Projeto de Lei sobre as micro e as pequenas empresas, inclusive restabelecendo o que já havíamos derrotado no Supremo Tribunal Federal, ou seja, a taxa exclusiva de 1% a título de emolumentos sobre o valor de cada título apresentado para protesto. Este projeto deve ser estudado com muita atenção, pois, com certeza, deve haver no seu conteúdo mais alguma armadilha contra nós. O Secretário Geral Cláudio Marçal falou sobre o Projeto do Executivo, e o do das micro e pequenas empresas, chamando a atenção da sua gravidade e alertando que teremos que lançar mão de determinadas estratégias para sobreviver. O serviço gratuito para os credores é uma grande saída, haja vista o que aconteceu em São Paulo, onde o movimento aumentou. O presidente colocou em votação a proposta de os tabelionatos de protesto de títulos passarem a não cobrar os emolumentos do credor no momento da apresentação dos títulos para protesto, só o fazendo posteriormente, ou seja: quando do pagamento do título pelo devedor, quando da retirada do mesmo antes do prazo do protesto ou quando do cancelamento do registro. Somente os representantes dos Estados do Espírito Santo, do Piauí e do Rio Grande do Sul votaram contra a proposta. Ingressando em Assuntos Gerais foi indagado do plenário se o Banco de Dados deveria ser feito exclusivamente pelo Instituto ou com parceria? A grande maioria decidiu que deveria ser pela forma de parceria. Nada mais havendo o presidente da Assembléia Geral ________________________ (Léo Barros Almada) deu a sessão por encerrada, tendo eu, ________________________ (Germano Carvalho Toscano de Brito) redigido e lavrado a presente ata que vai por mim assinada, bem como pelo presidente da Assembléia.