Em sessão plenária realizada
hoje, 13 de fevereiro de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, vencido o Ministro Relator Carlos Britto,
entendeu pela constitucionalidade da cobrança do ISSQN –
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as
atividades notariais e de registro.
Relembrando os eventos, a ação direta iniciou-se em 15 de
dezembro de 2003, após aprovação para sua propositura em
Assembléias Gerais da Anoreg-Br, realizadas
em 16.07.2003 e 17.09.2003, ocasião em que, também, foi
deliberado que seria fornecido modelo de mandado de segurança
para as Anoreg’s regionais que assim desejassem ingressar em
seus estados.
A ação direta é acompanhada pelos escritórios do Wilfrido
Augusto Marques Advogados Associados (especializado em direito
tributário) além de Viegas de Lima Advocacia (que presta
consultoria para a Anoreg-BR).
Igualmente, foram contratados dois pareceristas em direito
tributário: os professores Roque Antonio Carrazza e Osíris
Azevedo Lopes Filho.
Apesar dos altos custos dispendidos com a ação, a
Anoreg-BR não os repassou, em momento algum, para os
associados.
Mesmo havendo parecer favorável do Procurador Geral da
República e do Advogado Geral da União, além do voto favorável
do Ministro Relator, o plenário se posicionou contrariamente
ao interesse da Anoreg-BR.
Aguarda-se a publicação do acórdão para que possamos nos
posicionar sobre o caminho a seguir.
Tal decisão ainda não transitou em julgado e, por esta
razão nenhuma providencia deverá ser tomada por qualquer
notário ou registrador, tendo em vista a complexidade da
matéria.
Por outro lado, a assessoria jurídica da entidade,
especializada em direito tributário, já está emitindo parecer
no sentido de deixar comprovado que o ônus do pagamento do
ISSQN é do tomador do serviço e não dos notários e
registradores. Significa dizer que sobre os emolumentos serão
acrescidos os percentuais adotados pelos 5.500 municípios do
País.