ENUNCIADO n.º
I
(Convergência 2005)
Quando o protesto for solicitado com o fim específico de requerer a falência do
devedor o título deverá ser protestado na Comarca onde a falência for ser
requerida e não na praça do seu pagamento.
ENUNCIADO n.º II
(Convergência 2005)
Mesmo quando o protesto for solicitado especialmente para o requerimento de
falência, a intimação do devedor deverá obedecer a forma prescrita na Lei
Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.
ENUNCIADO n.º III
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO
Considerando que diversas dúvidas têm chegado a esta entidade a respeito da
forma de procedimento para atender as exigências legais quanto à prática do ato
para o cancelamento do registro do protesto, o IEPTB orienta que o artº 26 da
Lei 9492, de 10 de setembro de 1997, seja interpretado da seguinte forma:
a) – qualquer interessado pode requerer diretamente no Tabelionato de Protesto o cancelamento do registro;
b) – quando o interessado não puder apresentar ao Tabelionato o original ou o documento de dívida protestado, ou seja, aquele que foi entregue ao cartório quando da solicitação do protesto, será exigida do interessado uma declaração de anuência passada por quem figurou como credor no registro do protesto. Essa declaração de anuência equivale ao recibo de quitação. A mesma deverá ter a identificação e o reconhecimento da firma de quem a emitiu;
c) - se do original do instrumento de protesto constar recibo passado pelo credor, este substitui a declaração de anuência, desde que se identifique o signatário e sua firma esteja reconhecida;
d) - caso a obrigação tenha sido satisfeita em processo judicial, o Tabelião de Protesto poderá efetivar o cancelamento do registro, desde que lhe seja apresentada certidão expedida pelo Juízo processante, fazendo menção ao trânsito em julgado, o que substituirá a exigência da apresentação do documento protestado ou da declaração de anuência;
e) - poderá também ser efetivado o cancelamento do registro por determinação judicial. Nesse caso o Tabelião de Protesto dispensará qualquer outra exigência;
f) - quando o Tabelião receber a solicitação de protesto por indicação, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados ( Parágrafo único do artº 8º), deverá fazer a materialização da mesma, que servirá como documento original para fins de cancelamento do registro.
g) - o ato do cancelamento do registro poderá ser praticado pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado;