ADI  2.602- 0     I      ADI  2.891- 0
     I       SJDC-266.905/2003    

P.ADM. Nº 2003-024460      I       PROC. N.º 129661/03

 
 
                                                                                                                   Voltar topo

Poder Executivo deixa de declarar Aposentadoria Compulsória
 

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão de 4-6-2003

Pr. SJDC-266.905/2003 - Nelson Benedito Cervantes - Aposentadoria Compulsória. - O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise cautelar, ser plausível a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie, declarando o Ministro relator, não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos, pois sua manutenção poderia causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF - Pleno - AdIn n º 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves).

A citada decisão cautelar - com efeitos não retroativos (ex nunc), erga omnes e vinculantes - foi proferida no dia 3 de abril do presente ano, sendo, portanto, aplicável no presente caso, pois a aposentadoria compulsória de Nelson Benedito Cervantes se daria na presente data (4 de junho de 2003).

Ressalte-se, que apesar da decisão referir-se a Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que liminarmente, no sentido de não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, ser inaplicável a aposentadoria compulsória aos mesmos.

Dessa forma, como já tivemos oportunidade de salientar, uma vez que interprete a norma constitucional abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema define seu significado e alcance, que deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais, sob pena de desrespeito à sua função constitucional (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 628 e Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 272).

Essa vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal (cf. a respeito: GARCIA BELAUNDE, Domingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco. La jurisdicción constituconal em Iberoamerica. Madri: Dykinson, 1997, p. 381 e 671; COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 165-166; SANCHES, Sydney. Aspectos processuais do controle de constitucionalidade. Direito administrativo e constitucional: estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 609).

Esse é exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que "o Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender - na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando - que se estende à Adin - ação direta de inconstitucionalidade o efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC - ação declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf. STF 289)" (STF - Medida cautelar em reclamação nº 2.304-4/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 abril 2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade: STf - Pleno - Adin nº 1.573-7/SC - Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF - Pleno - Reclamação nº 935/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF nº 306).

Portanto, as decisões do STF, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstituconalidade, têm força obrigatória geral, nos mesmo moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas (MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 273).

Assim, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer, e, conseqüentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

Diante de todo o exposto:

1. Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade, de NELSON BENEDITO CERVANTES, RG. Nº 3.412.488, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Miracatu, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar;

2. Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente decisão administrativa;

3. Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão;

4. Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente decisão.

(Diário Oficial do Estado de 05/06/2003, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania)

Fonte: Arpen-SP

 

                                                                                                                      Voltar topo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APOSENTADORIA DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2003-024460.

INTERESSADO: PEDRO AMÉRICO ERTHAL.

PARECER:

Tratam os presentes autos de pedido de aposentadoria com proventos integrais feito por Pedro Américo Erthal, Titular de 1ª categoria, mat. 06/2637, lotado no 2º Ofício de Justiça da Comarca de Bom Jardim (serventia extrajudicial).

O servidor, em questão, de investidura estadual, pertencente, portanto, ao quadro de servidores não remunerados pelos cofres públicos e ocupante de cargo em classe criada pela estrutura criada pela Lei nº 3893/2002, que estabeleceu normas para a unificação e reestruturação dos quadros de pessoal do Judiciário do Estado.

Diante disso, pretendeu o requerente, como serventuário de matrícula “06”, seu enquadramento como Escrivão, classe única, índice 2000, fundamentado no disposto no art. 10 da Resolução nº 23/2002, que estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores de modo que pudesse se efetivar a unificação concreta dos quadros de pessoal do Poder Judiciário na forma da Lei 3893/2002, verbis:

“O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao quadro de pessoal não remunerado pelos cofres públicos, ...”.

Destarte a apresentação do requerente acabou ocorrendo com este enquadramento.

No entanto, em conformidade com o art. 236 da CF/88:

“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público” (grifos nossos)

Ou seja, como bem ensina Pinto Ferreira:

“quando o ofício de justiça não é oficializado, os seus titulares e empregados não são funcionários públicos. Os titulares são apenas agentes públicos particulares em colaboração com o Poder Público, que lhes delega e atribui um múnus, e os empregados de tais titulares não são funcionários (salvo de ocuparem cargos públicos).”

Elucida ainda, em adendo, o mesmo jurista, comentando o regime jurídico dos tabeliães e dos oficiais de registro na CF/88:

“A tendência atual é atribuir ao notário ou tabelião o exercício de um profissional liberal, em que se enquadra a sua natureza, como acontece com o advogado, que é indispensável à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal, em seu art. 133...

Por força do art. 236 da CF de 1988 foram abolidas as aposentadorias compulsórias dos tabeliães e oficiais de registro que completarem setenta anos depois de 05.10.1988.

A linguagem da Constituição é muito clara: ela privatizou os serviços notariais e de registro. Tais serviços passaram a ser privados.”

(Comentários à Constituição Brasileira, 7º vol., Ed. Saraiva, p. 475 e 491).

A mesma linha decisória foi seguida pelo STF ao deferir liminar na ADIn 2602, movida pela ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, para afastar provimento da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais no sentido de que os Juízes deste Tribunal decretassem vagos os cargos no serviço notarial ou de registro, assim que qualquer oficial ou tabelião atingisse a idade de 70 anos.

Por outro lado, e no mesmo diapasão, distribuiu a ANOREG, outra ADIn (nº 2891-0/03), em que, liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da Lei Estadual 3893/02-RJ, no que tange aos registradores e notários, mormente no sentido de afastar a possibilidade de: a uma, unificarem-se os quadros das serventias judiciais e extrajudiciais submetendo-os a regime único e, a duas, transmudar os titulares de serventias extrajudiciais em escrivães. Nesta hipótese, o Supremo, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar, conforme voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio Mello (anexo).

Sublinhe-se que, em nenhuma das duas hipóteses a ANOREG, ressalva ou diferencia a situação do Titular “06”, o que forçosamente leva à conclusão de que este também seria beneficiado com a exclusão da aposentadoria compulsória aos 70 anos e, com a não incidência dos efeitos da Lei Estadual 3893/02-RJ no tocante a unificação dos quadros.

Desse modo, e como não é possível atribuir ao requerente “o melhor de dois mundos”, conclui-se que:

  1. o titular de serventia extrajudicial, mesmo de matrícula 06 é, em face do regime vigente e fulcrado no art. 236 da CF/88, agente público particular em colaboração com o Poder Público, não havendo, por conseguinte, suporte constitucional para seu enquadramento no regime da Lei Estadual nº 3893/2002.
  2. Muito embora a origem do regime pudesse levar ao entendimento, que tal quadro tivesse alguma paridade com o dos servidores judiciais, o fato é que a Lei 2085-A de 05.09.1972, que estabelecia o regime jurídico dos servidores da justiça do Estado da Guanabara considerando os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registros como serventuários (art. 2º e 6º, I), é anterior à Constituição Federal de 1988, sendo a principiologia da Carta Magna atual incompatível com os norteadores que, à época, ensejaram a referida legislação estadual.
  3. E, por último, a Lei 8935/4994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), em seu art. 47, expressamente refere que:

“O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 05 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º” (grifamos), delegação constitucional esta quanto aos atos notariais e de registro que, como se viu, têm caráter privado.

Desse modo, vênia máxima, opinamos, s.m.j., que se torne sem efeito o Ato Executivo nº 1326/2003, que enquadrou o requerente no cargo de Escrivão, retificando-se, outrossim, o Ato Executivo nº 1772/003, para aposentar Pedro Américo Erthal no cargo de Titular de Serventia Extrajudicial, classe única, índice 2000, do quadro de servidores não remunerados pelos cofres públicos, devendo ser dada à decisão que eventualmente ratifique o presente, caráter normativo.

É o parecer, sub censura.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003.

(Ass.) Dra. Cristina Tereza Gaulia – Juíza Auxiliar da Presidência

DESPACHO: “Acolho o parecer. Torno sem  efeito os atos executivos nº 1326/2003 e 1772/2003. Proceda-se à aposentadoria do requerente no cargo de Titular de Serventia Extrajudicial.”

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003.

(ass.) Desembargador MIGUEL PACHÁ – Presidente

Publicado no DOERJ de 23/07/2003, pág. 03.

                                                                                                                        

                                                                                                                  Voltar topo

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 

Processo nº 129661/2003

Interessado:
Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio, Léo Barros Almada / Pres. ANOREG e outros.

Assunto:
Requer que revendo os Atos Executivos nºs. 1446, 1780, 1893 e 2729, todos de 2003, sejam tornados insubsistentes.

Parecer:
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ANOREG – requer a revisão dos Atos Executivos nºs. 1446, 1780, 1893 e 2729, todos do ano de 2003, e, conseqüentemente, torna-los insubsistentes. Para tanto, instrui o pedido com diversos documentos que, em síntese, demonstram que o Supremo Tribunal Federal, através de decisões liminares, reconheceu a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de Lei Estadual nº 3893/02, cujos dispositivos estão anotados na primeira folha da inicial. Argumentam, ainda, que esta Presidência, ao acolher o parecer da ilustre juíza auxiliar Cristina Tereza Gaulia, acabou por reconhecer a incorreção no enquadramento realizado pelo Ato Executivo nº 1326/2003. A matéria em discussão, como cediço, ainda é alvo de controvérsia no seio da jurisprudência da Suprema Corte, mormente após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não obstante as liminares concedidas naquele tribunal superior. Neste sentido, não se mostra recomendável, por ora, qualquer alteração como a que se pretende através deste requerimento. A uma, porque a modificação pretendida depende da análise de cada caso em separado. Isto porque, as liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal, só agraciaram aqueles que completaram os setenta anos de idade, após a edição da Emende antes referida. A duas, porquanto a revisão pretendida poderá ocasionar risco de irreversibilidade, tumultuando a ordem natural das coisas, como bem salientou o voto constante do documento de fls. 4, ao recomendar o aguardo do julgamento do mérito das ações cujo objeto é idêntico. Ante tais motivos, INDEFIRO o requerimento. Em 11.08.2003.

Des. Miguel Pachá
Presidente

*Publicado no DOERJ de 20/08/03, pág. 30.
                                                                                                                      

                                                                                                                   Voltar topo