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ADI 2.602- 0
I
ADI 2.891- 0
I SJDC-266.905/2003
P.ADM. Nº 2003-024460
I PROC. N.º
129661/03 |
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Poder Executivo deixa de declarar
Aposentadoria Compulsória
SECRETARIA DE JUSTIÇA E
DEFESA DA CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão de 4-6-2003
Pr. SJDC-266.905/2003 - Nelson Benedito
Cervantes - Aposentadoria Compulsória. - O Supremo Tribunal Federal
entendeu, em análise cautelar, ser plausível a tese da inaplicabilidade da
aposentadoria compulsória à espécie, declarando o Ministro relator, não
serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a
natureza das atividades que realizam é de caráter privado e,
conseqüentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a
concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava
aposentadoria compulsória aos 70 anos, pois sua manutenção poderia causar
mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente,
a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF
- Pleno - AdIn n º 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira
Alves).
A citada decisão cautelar - com efeitos não
retroativos (ex nunc), erga omnes e vinculantes - foi proferida no dia 3 de
abril do presente ano, sendo, portanto, aplicável no presente caso, pois a
aposentadoria compulsória de Nelson Benedito Cervantes se daria na presente
data (4 de junho de 2003).
Ressalte-se, que apesar da decisão
referir-se a Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o
Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 236 da Constituição da
República Federativa do Brasil, ainda que liminarmente, no sentido de não
serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a
natureza das atividades que realizam é de caráter privado e,
conseqüentemente, ser inaplicável a aposentadoria compulsória aos mesmos.
Dessa forma, como já tivemos oportunidade de
salientar, uma vez que interprete a norma constitucional abstratamente, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema define seu
significado e alcance, que deverá ser respeitado por todos os demais órgãos
estatais, sob pena de desrespeito à sua função constitucional (MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 628
e Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas,
2000. p. 272).
Essa vinculação obrigatória decorre da
própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, onde
compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada
pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal
(cf. a respeito: GARCIA BELAUNDE, Domingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco. La
jurisdicción constituconal em Iberoamerica. Madri: Dykinson, 1997, p. 381 e
671; COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados
Unidos da América do Norte. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
p. 165-166; SANCHES, Sydney. Aspectos processuais do controle de
constitucionalidade. Direito administrativo e constitucional: estudos em
homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 609).
Esse é exatamente o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que "o
Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L.
9.868/99, por entender - na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu
sustentando - que se estende à Adin - ação direta de inconstitucionalidade o
efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC - ação
declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício
Corrêa, Inf. STF 289)" (STF - Medida cautelar em reclamação nº 2.304-4/RJ -
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 abril 2003, p.
27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade: STf - Pleno - Adin nº 1.573-7/SC - Rel. Min. Sydney
Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF - Pleno - Reclamação
nº 935/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF nº
306).
Portanto, as decisões do STF, mesmo em sede
liminar de ação direta de inconstituconalidade, têm força obrigatória geral,
nos mesmo moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto
intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as
normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as
autoridades administrativas (MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional
e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 273).
Assim, o novo entendimento do Supremo
Tribunal Federal deve prevalecer, e, conseqüentemente, ser seguido pela
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Diante de todo o exposto:
1. Deixo de declarar, por força de decisão
liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70
(setenta) anos de idade, de NELSON BENEDITO CERVANTES, RG. Nº 3.412.488,
Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da comarca de Miracatu, enquanto durarem os efeitos da
referida medida liminar;
2. Oficie-se o interessado, para que tenha
plena ciência da presente decisão administrativa;
3. Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor
dessa decisão;
4. Publique-se no Diário Oficial do Estado a
íntegra da presente decisão.
(Diário Oficial do Estado de 05/06/2003,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania)
Fonte: Arpen-SP
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TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APOSENTADORIA DE
TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 2003-024460.
INTERESSADO: PEDRO
AMÉRICO ERTHAL.
PARECER:
Tratam os presentes autos de pedido de
aposentadoria com proventos integrais feito por Pedro Américo Erthal,
Titular de 1ª categoria, mat. 06/2637, lotado no 2º Ofício de Justiça da
Comarca de Bom Jardim (serventia extrajudicial).
O servidor, em questão, de investidura
estadual, pertencente, portanto, ao quadro de servidores não remunerados
pelos cofres públicos e ocupante de cargo em classe criada pela estrutura
criada pela Lei nº 3893/2002, que estabeleceu normas para a unificação e
reestruturação dos quadros de pessoal do Judiciário do Estado.
Diante disso, pretendeu o requerente, como
serventuário de matrícula “06”, seu enquadramento como Escrivão, classe
única, índice 2000, fundamentado no disposto no art. 10 da Resolução nº
23/2002, que estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores de
modo que pudesse se efetivar a unificação concreta dos quadros de pessoal
do Poder Judiciário na forma da Lei 3893/2002, verbis:
“O disposto nesta Resolução aplica-se, no
que couber, ao quadro de pessoal não remunerado pelos cofres públicos,
...”.
Destarte a apresentação do requerente
acabou ocorrendo com este enquadramento.
No entanto, em conformidade com o art. 236
da CF/88:
“Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público” (grifos
nossos)
Ou seja, como bem ensina Pinto Ferreira:
“quando o ofício de justiça não é
oficializado, os seus titulares e empregados não são funcionários
públicos. Os titulares são apenas agentes públicos particulares em
colaboração com o Poder Público, que lhes delega e atribui um múnus, e os
empregados de tais titulares não são funcionários (salvo de ocuparem
cargos públicos).”
Elucida ainda, em adendo, o mesmo jurista,
comentando o regime jurídico dos tabeliães e dos oficiais de registro na
CF/88:
“A tendência atual é atribuir ao notário
ou tabelião o exercício de um profissional liberal, em que se enquadra a
sua natureza, como acontece com o advogado, que é indispensável à
administração da justiça, nos termos da Constituição Federal, em seu art.
133...
Por força do art. 236 da CF de 1988 foram
abolidas as aposentadorias compulsórias dos tabeliães e oficiais de
registro que completarem setenta anos depois de 05.10.1988.
A linguagem da Constituição é muito clara:
ela privatizou os serviços notariais e de registro. Tais serviços passaram
a ser privados.”
(Comentários à Constituição Brasileira, 7º
vol., Ed. Saraiva, p. 475 e 491).
A mesma linha decisória foi seguida pelo
STF ao deferir liminar na ADIn 2602, movida pela ANOREG – Associação dos
Notários e Registradores do Brasil, para afastar provimento da
Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais no sentido de que os Juízes
deste Tribunal decretassem vagos os cargos no serviço notarial ou de
registro, assim que qualquer oficial ou tabelião atingisse a idade de 70
anos.
Por outro lado, e no mesmo diapasão,
distribuiu a ANOREG, outra ADIn (nº 2891-0/03), em que, liminarmente,
requer a suspensão dos efeitos da Lei Estadual 3893/02-RJ, no que tange
aos registradores e notários, mormente no sentido de afastar a
possibilidade de: a uma, unificarem-se os quadros das serventias judiciais
e extrajudiciais submetendo-os a regime único e, a duas, transmudar os
titulares de serventias extrajudiciais em escrivães. Nesta hipótese, o
Supremo, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar, conforme voto do
Exmo. Ministro Marco Aurélio Mello (anexo).
Sublinhe-se que, em nenhuma das duas
hipóteses a ANOREG, ressalva ou diferencia a situação do Titular “06”, o
que forçosamente leva à conclusão de que este também seria beneficiado com
a exclusão da aposentadoria compulsória aos 70 anos e, com a não
incidência dos efeitos da Lei Estadual 3893/02-RJ no tocante a unificação
dos quadros.
Desse modo, e como não é possível atribuir
ao requerente “o melhor de dois mundos”, conclui-se que:
-
o titular de serventia extrajudicial,
mesmo de matrícula 06 é, em face do regime vigente e fulcrado no art.
236 da CF/88, agente público particular em colaboração com o Poder
Público, não havendo, por conseguinte, suporte constitucional para seu
enquadramento no regime da Lei Estadual nº 3893/2002.
-
Muito embora a origem do regime pudesse
levar ao entendimento, que tal quadro tivesse alguma paridade com o dos
servidores judiciais, o fato é que a Lei 2085-A de 05.09.1972, que
estabelecia o regime jurídico dos servidores da justiça do Estado da
Guanabara considerando os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registros
como serventuários (art. 2º e 6º, I), é anterior à Constituição Federal
de 1988, sendo a principiologia da Carta Magna atual incompatível com os
norteadores que, à época, ensejaram a referida legislação estadual.
-
E, por último, a Lei 8935/4994, que
regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços
notariais e de registro (Lei dos Cartórios), em seu art. 47,
expressamente refere que:
“O notário e o oficial de registro,
legalmente nomeados até 05 de outubro de 1988, detêm a delegação
constitucional de que trata o art. 2º” (grifamos), delegação
constitucional esta quanto aos atos notariais e de registro que, como se
viu, têm caráter privado.
Desse modo, vênia máxima, opinamos,
s.m.j., que se torne sem efeito o Ato Executivo nº 1326/2003, que
enquadrou o requerente no cargo de Escrivão, retificando-se, outrossim, o
Ato Executivo nº 1772/003, para aposentar Pedro Américo Erthal no cargo de
Titular de Serventia Extrajudicial, classe única, índice 2000, do quadro
de servidores não remunerados pelos cofres públicos, devendo ser dada à
decisão que eventualmente ratifique o presente, caráter normativo.
É o parecer, sub censura.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003.
(Ass.) Dra. Cristina Tereza Gaulia – Juíza
Auxiliar da Presidência
DESPACHO: “Acolho o parecer. Torno sem
efeito os atos executivos nº 1326/2003 e 1772/2003. Proceda-se à
aposentadoria do requerente no cargo de Titular de Serventia
Extrajudicial.”
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003.
(ass.) Desembargador MIGUEL PACHÁ –
Presidente
Publicado no DOERJ
de 23/07/2003, pág. 03.
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TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 129661/2003
Interessado:
Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio, Léo Barros Almada
/ Pres. ANOREG e outros.
Assunto:
Requer que revendo os Atos Executivos nºs. 1446, 1780, 1893 e 2729, todos de
2003, sejam tornados insubsistentes.
Parecer:
A ASSOCIAÇÃO DOS
NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ANOREG – requer a
revisão dos Atos Executivos nºs. 1446, 1780, 1893 e 2729, todos do ano de
2003, e, conseqüentemente, torna-los insubsistentes. Para tanto, instrui o
pedido com diversos documentos que, em síntese, demonstram que o Supremo
Tribunal Federal, através de decisões liminares, reconheceu a plausibilidade
da argüição de inconstitucionalidade de Lei Estadual nº 3893/02, cujos
dispositivos estão anotados na primeira folha da inicial. Argumentam, ainda,
que esta Presidência, ao acolher o parecer da ilustre juíza auxiliar
Cristina Tereza Gaulia, acabou por reconhecer a incorreção no enquadramento
realizado pelo Ato Executivo nº 1326/2003. A matéria em discussão, como
cediço, ainda é alvo de controvérsia no seio da jurisprudência da Suprema
Corte, mormente após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstante as liminares concedidas naquele tribunal superior. Neste sentido,
não se mostra recomendável, por ora, qualquer alteração como a que se
pretende através deste requerimento. A uma, porque a modificação pretendida
depende da análise de cada caso em separado. Isto porque, as liminares
concedidas pelo Supremo Tribunal Federal, só agraciaram aqueles que
completaram os setenta anos de idade, após a edição da Emende antes
referida. A duas, porquanto a revisão pretendida poderá ocasionar risco de
irreversibilidade, tumultuando a ordem natural das coisas, como bem
salientou o voto constante do documento de fls. 4, ao recomendar o aguardo
do julgamento do mérito das ações cujo objeto é idêntico. Ante tais motivos,
INDEFIRO o requerimento. Em 11.08.2003.
Des. Miguel Pachá
Presidente
*Publicado no DOERJ de 20/08/03, pág. 30.
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