Prezados colegas Tabeliães de Protesto de Títulos do Brasil.

                           Fomos surpreendidos com a apresentação de um Projeto de Lei, na Câmara dos Deputados, que " Extingue os cartórios de protesto de títulos no País, e dá outras providências."
                            Imediatamente este Instituto e alguns notários e registradores tomaram a iniciativa de encaminhar expedientes ao Deputado Max Rosenmann, autor do Projeto de Lei, demonstrando a ele a absoluta necessidade da manutenção dessa especialidade de serviço notarial e de registro, além da inoportunidade da sua apresentação, tendo em vista que, no momento em que o governo federal inicia uma campanha de combate para exterminar com a fome de uma infinidade de cidadãos brasileiros, a transformação do referido Projeto, em Lei, significaria aumentar esse contingente em mais 240.000 (duzentos e quarenta mil) que é o número de pessoas que vivem e dependem dos seus trabalhos, exatamente nos cartórios de protesto de títulos de todo o território nacional.

A íntegra do Projeto Lei n.º 705/2003
                           

ATENÇÃO

 

            Manteremos os colegas Tabeliães de Protesto de Títulos de todo o País informados a respeito do andamento do Projeto de Lei nº 705/2003.

 

Aceitem um forte abraço do

 

Léo Barros Almada

Presidente

 

 

1º ANDAMENTO - informação de 22 de maio de 2003:


O Projeto de Lei nº 705/2003 foi distribuído para a Comissão de Economia da Câmara dos Deputados e está aguardando a designação de Relator.

 

2º ANDAMENTO - informação de 11 de junho de 2003:

 

Foi designado Relator o Deputado Alex  Canziani.

 

Informação de 29 de julho de 2003:
Continua aguardando Parecer do Relator.

 

3º ANDAMENTO   - informação de 11 de agosto de 2003:

 

Remetido à Comissão de Justiça e de Redação. Aguarda designação de Relator.

 

4º ANDAMENTO   - informação de 21 de agosto de 2003:

Designado Relator o Deputado Ibrahim Abi-Ackel

5º ANDAMENTOinformação de 25 de setembro de 2003:
Devolvido à Comissão de Economia com a designação do Deputado Reinaldo Betão, como Relator.
 

6º ANDAMENTO  - informação de 01 de outubro de 2003;
O Projeto de Lei foi rejeitado pela Comissão de Economia, por proposta do relator - Deputado Reinaldo Betão.
O Projeto de Lei n.º 705/2003 será enviado à Comissão de Justiça e de Redação.

 

7º ANDAMENTO - informação de 15 de outubro de 2003:

O Projeto Lei n.º 705/2003 foi recebido pela Comissão de Justiça e de Redação sendo confirmado como relator o Deputado Ibraim Abi-Ackel.

 

8º ANDAMENTO - informação de 28 de outubro de 2003;
Redistribuido para o Deputado INALDO LEITÃO, que será o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação .

 

9º ANDAMENTO -    V I T Ó R I A   - 28 de abril de 2004;
Na sessão da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, realizada nesta data, o Projeto de Lei nº 705/2003, que extinguia os Tabelionatos de Protesto de Títulos de todo o País, foi rejeitado, por unanimidade, por inconstitucionalidade e injuridicidade. Irá para o arquivo tão logo a decisão seja publicada.

Foi mais uma VITÓRIA do IEPTB- Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.
 

 

A seguir transcrevemos os pareceres das comissões de Economia, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania, bem como o relatório e sua decisão.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003

 

III - PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de Economia, Indústria e Comércio, em reunião ordinária realizada hoje, rejeitou unanimemente o Projeto de Lei nº 705/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Reinaldo Betão.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Léo Alcântara - Presidente, Ronaldo Dimas e Giacobo - Vice-Presidentes, Alceste Almeida, Bernardo Ariston, Bismarck Maia, Carlos Eduardo Cadoca, Enio Bacci, Lupércio Ramos, Reinaldo Betão, Virgílio Guimarães, Zico Bronzeado, Alex Canziani, Edson Ezequiel e Ronaldo Vasconcellos.

Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2003.

 

Deputado LÉO ALCÂNTARA Presidente

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003

 

III - PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº 705/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Inaldo Leitão.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Maurício Rands - Presidente, Antonio Carlos Biscaia, Vic Pires Franco e Nelson Trad - Vice-Presidentes, Alceu Collares, Alexandre Cardoso, Aloysio Nunes Ferreira, Antonio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Bosco Costa, Carlos Mota, Darci Coelho, Dimas Ramalho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Eliseu Padilha, Gonzaga Patriota, Ibrahim Abi-Ackel, Ildeu Araujo, Inaldo Leitão, Jefferson Campos, João Almeida, João Paulo Gomes da Silva, José Eduardo Cardozo, José Roberto Arruda, Juíza Denise Frossard, Jutahy Junior, Lindberg Farias, Luiz Carlos Santos, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelo Ortiz, Mendes Ribeiro Filho, Ney Lopes, Odair, Osmar Serraglio, Pastor Amarildo, Paulo Magalhães, Roberto Magalhães, Rubinelli, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Takayama, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Wagner Lago, Zenaldo Coutinho, Asdrubal Bentes, Celso Russomanno, Colbert Martins, Fernando Coruja, João Leão, Jovair Arantes, Mauro Benevides, Neuton Lima e Rubens Otoni.

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004.

 

Deputado MAURÍCIO RANDS Presidente

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO .
 

PROJETO DE LEI Nº 705, DE 2003.

Extingue os Cartórios de Protesto de Títulos no país, e dá outras providências.

 

AUTOR: Deputado Max Rosenmann

RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel

 

I – RELATÓRIO

                        O nobre  Deputado MAX ROSENMANN, em singela enunciação, busca extinguir todos os cartórios de protesto de títulos existentes no País. Em conseqüência, revoga explicitamente dispositivos da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 (que regulamenta os serviços notariais e de registro) bem como a totalidade da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 (que disciplina o protesto de títulos e outros documentos de divida).

                   Na justificação, o autor assinala que o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, o SERASA e outros órgãos existentes, (que  detêm cadastros de clientes inadimplentes) podem fazer com menos custos e com maior presteza os mesmos serviços dos cartórios de protesto.

                   A douta Comissão de Economia, Indústria e Comércio aprovou, por unanimidade, Parecer elaborado pelo nobre Dep. REINALDO BETÃO que concluiu pela rejeição deste projeto.

                   A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação cabe apreciar agora a matéria sob seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

                   É o relatório.
 

II – VOTO DO RELATOR

                   A Constituição de 5 de outubro de 1988, no caput de seu art. 236, proclama que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, remetendo à lei federal regular suas atividades, conforme se lê no § 1º deste comando fundamental.

Em conseqüência, foi editada a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou esse artigo. Em seu art. art. 5º, elenca os Tabeliães de Protesto de Títulos dentre os titulares desses serviços.  Esta a regulamentação genérica.

Posteriormente, de forma específica, foi editada a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997, que  “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”.

                   Verifica-se, pois, que o citado protesto possui fundamentação constitucional e infraconstitucional e seu exercício por Tabeliães de Protesto não pode ser substituído por atividades de índole particular: sociedades mercantis (tipo SERASA, cujos maiores acionistas são as instituições financeiras) ou órgãos de classe, mantido por Associações Comerciais.  A propósito, registre-se que as atividades da SERASA estão sendo objeto de exame por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída nesta Câmara dos Deputados, para apurar denúncias de graves irregularidades.

                   O art. 236 do Texto Fundamental proclama que o ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, o que significou evidente avanço no sentido de extirpar velhas oligarquias e destruir, de vez, uma ostensiva perpetuação familiar à frente dessa atividade. Atividade tão importante passou a ter efetivo controle da sociedade organizada, exercida pelo Poder Judiciário.

                   O bem lançado Parecer do nobre Dep. REINALDO BETÃO, na Comissão de Economia, analisou com profundidade as peculiaridades do protesto de títulos e seus importantes reflexos na atividade mercantil. Trouxe ensinamentos de mestres da ciência jurídica que podem, muito bem, ser aproveitados por esta Comissão de Justiça, sobretudo por seus reflexos no exame da juridicidade.

                   Desse Parecer, recolho significativos trechos:

 

“  Segundo Carvalho Mendonça, “o protesto, para efeitos cambiais (protesto cambial), é a formalidade extrajudicial, mais solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar de sua diligência, obtido este ou aquele. Também é fundamental para efeito do estado falimentar, quando o título não contém aceite e se verifica demonstrada a entrega da mercadoria ou prestação do respectivo serviço”

   Já segundo a inexcedível conceituação de Whitaker, o protesto é “o ato oficial pelo qual se prova a não realização da promessa contida na letra”.

   No dizer de Pontes de Miranda, “o protesto era, e é, ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feitos perante oficial público”.      

   Segundo Carlos Henrique Abraão, a conceituação legal decorre da essência que marca o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, da seguinte forma redigido:

   “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

   Vê-se, consequentemente, que a lei nada mais fez que estatuir como definição do Protesto Cambial ou Extrajudicial, segundo o pensamento anterior da melhor Doutrina.

   Não será revogando a Lei ou decretando a extinção dos Cartórios de Protesto em todo o País, que será decretada a morte jurídica do Instituto do Protesto Cambial ou Extrajudicial.    

   O Protesto Cambial ou Extrajudicial está previsto no direito substantivo de nossa legislação Pátria, como fim, sendo o Cartório de Protesto ou o Tabelião de Protesto o meio pelo qual é executado.

   Todas as leis Pátrias, pertinentes aos títulos de crédito, cambiais, cheques, e cambiariformes, duplicatas, que regula o mercado de capitais, a falência, a alienação fiduciária, só para citar as mais importantes, prevêem o Protesto Cambial ou Extrajudicial com a finalidade de prova, e o Tabelião de Protesto como o meio competente à sua execução.

   Têm-se, segundo a doutrina, o protesto obrigatório e o protesto facultativo.

O Protesto Obrigatório é pré-requisito à ação de execução da duplicata inaceita, devidamente acompanhada do comprovante da venda e da entrega da mercadoria; à ação falimentar dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais; à ação de regresso contra sacadores e seus coobrigados. Cabendo ainda o protesto para fins falimentares para os títulos não sujeitos, ordinariamente, a protesto cambiário.   

Já pelo Protesto Facultativo, o portador prova a impontualidade do devedor e sua conseqüência é o fluir dos juros de mora e a interrupção da prescrição da ação cambiária.               

Valendo lembrar, ainda,  que Ato Notarial do Protesto Cambial ou Extrajudicial está previsto no Novo Código Civil como uma das formas de interrupção da prescrição.”

 

Desejo concluir minha manifestação transcrevendo lúcido pronunciamento do Professor THEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS, (também citado no Parecer da Comissão de Economia), em artigo  publicado no jornal Gazeta Mercantil, comentando este Projeto de Lei nº 705/2003, e refutando a tese de que órgãos privados poderiam desempenhar as atuais funções do Cartórios de Protesto:

 

“  Ora, o Cartório de Protesto de Títulos foi criado pelo Decreto 135, de 10 de janeiro de 1890, exatamente porque essa atividade era praticada por terceiros que não eram profissionais especializados do direito. Eles têm responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Voltar ao sistema que não deu certo seria um retrocesso: afinal, os administradores do Serviço de Proteção ao Crédito e do SERASA possuem outras atividades que não se identificam com as cartoriais.

   Além do mais, há um aspecto ético muito relevante: a parte interessada – credor – não pode ter competência para formalizar o protesto.”

 

Diante do exposto, VOTO PELA INCONSTITUCIONALIDADE E INJURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 705/03.

 

Sala da Comissão, 13 de novembro de 2003.

 

Ibrahim Abi-Ackel

        Relator